Processo 5037402-76.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037402-76.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037402-76.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS CPF: 17.504.325/0001-04 RÉU: JARDIM EUROPA LTDA - ME CPF: 17.261.975/0001-76 e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta originariamente como Ação de Jurisdição Voluntária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A – CEASAMINAS em face do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, objetivando a declaração de nulidade e o consequente cancelamento dos registros imobiliários das matrículas nº 66.664 (lotes 2 a 17 da quadra 28), nº 5.866 (lote 18 da quadra 28) e nº 5.867 (lote 19 da quadra 28), de titularidade formal da empresa Jardim Europa Ltda. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou a parte autora, em suma, que a referida quadra 28 do loteamento denominado Bairro Kennedy encontra-se inserida em área maior, de 2.286.423 m², de sua posse e propriedade, adquirida de forma originária pelo Estado de Minas Gerais por meio de desapropriação judicial transitada em julgado em 17 de julho de 1974 (processo nº 031/70) e registrada sob a matrícula nº 69.781 (ID XXX.XXX.XXX-XX). No ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar o bloqueio das matrículas nº 66.664, 5.866 e 5.867, com a respectiva averbação da existência da lide, a suspensão de quaisquer atos de disposição ou oneração sobre tais imóveis, bem como expediu ofício ao Município de Contagem para suspender as execuções fiscais incidentes sobre os referidos bens, dada a aparente inserção das áreas no fólio real pertencente ao Estado de Minas Gerais, imune à tributação. Na mesma oportunidade, diante da evidente litigiosidade da causa e do impacto na esfera de terceiros, determinou-se a citação da Loteadora Jardim Europa Ltda. para integrar a lide, bem como a intimação do Ministério Público de Minas Gerais e do Estado de Minas Gerais. O Município de Contagem interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX), tombado sob o nº 1.0000.25.342639-9/001. A tutela antecipada recursal restou indeferida pela Relatoria no Tribunal de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, em julgamento de mérito ocorrido em 09 de dezembro de 2025, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX), mantendo a suspensão dos feitos fiscais sob o fundamento de prejudicialidade externa (ID XXX.XXX.XXX-XX), com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se por meio de parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, reconhecendo o interesse público no feito e opinando pelo dever de a parte autora emendar a petição inicial, de modo a converter o procedimento de jurisdição voluntária para o rito contencioso comum, diante da clara resistência de interesses e da necessidade de observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A parte autora apresentou petição de aditamento à inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a adequação da demanda ao procedimento comum contencioso de caráter…

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