Processo 5037407-89.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5037407-89.2025.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5037407-89.2025.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO - SP191763-A APELADO: NUCLEO DE OTORRINOLARINGOLOGIA AVANCADO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5037407-89.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NUCLEO DE OTORRINOLARINGOLOGIA AVANCADO LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO - SP191763-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NÚCLEO DE OTORRINOLARINGOLOGIA AVANÇADO LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, e do direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco antos anteriores à impetração. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese (ID. 366253077): “Trata-se de mandado de segurança, impetrado por NÚCLEO DE OTORRINOLARINGOLOGIA AVANÇADO LTDA. contra ato supostamente coator do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, visando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer, ainda seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigido. (...) Com relação ao ISS integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, está pendente decisão do STF no RE 592616, com repercussão geral reconhecida em 10/10/2008 (tema n.° 118). Não há ordem de suspensão processual. O conceito de faturamento definido pelo STF RE n.º 574.706, adotou a tese de receita bruta da venda de mercadorias e serviços das empresas privadas, “quando valores monetários transitam em seus patrimônios sem, no entanto, a eles se incorporarem, por terem destinação predeterminada” dirigida aos cofres públicos. Sendo assim, seguindo a mesma lógica, o ISS, porque destina-se à arrecadação do Estado e não integra o patrimônio das empresas, não poderia ser considerado como faturamento para fins de base de cálculo do PIS e COFINS. (...) Quanto à análise do pedido de compensação/restituição, passo a tecer as seguintes considerações. Na via mandamental, o impetrante não pode receber valores pretéritos ao ajuizamento, conforme entendimento consolidado do STF: “Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Sendo assim, incabível a repetição de indébito judicial pela via mandamental. Por sua vez, a compensação deve realizar-se na via administrativa e após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A). Assim, tendo havido recolhimentos a maior, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação, a ser…

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