Processo 5037409-30.2026.8.09.0084

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037409-30.2026.8.09.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapirapuã - Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5037409-30.2026.8.09.0084 Requerente: Monica Alves Do Santos Requerido(a): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Mônica Alves dos Santos em desfavor de Fidc Multisegmentos Npl Ipanema VI Responsabilidade Limitada e AVON Cosméticos S.A. A autora alega ter sido surpreendida por uma restrição de crédito referente a débito no valor de R$ 691,82 (seiscentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), vinculado ao contrato nº 793722124165310620230101, o qual afirma desconhecer. Sustenta que a inscrição indevida causou abalo à sua dignidade e dificultou o acesso ao crédito. Pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. A decisão de ev. 4 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. A requerida Natura cosméticos S.A., alegando incorporação da AVON Cosméticos Ltda., apresentou contestação, na qual, (ev. 23), arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, defeito de representação, litispendência, ilegitimidade passiva superveniente em razão da cessão de crédito, impossibilidade de inversão do ônus da prova, indeferimento da tutela de urgência e revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da cessão do crédito e das cobranças realizadas, a inexistência de fraude cadastral ou ato ilícito, a impossibilidade de responsabilização pelo score de crédito da autora, a ausência de negativação pelo sistema Serasa Limpa Nome, a possibilidade de uso indevido de dados por terceiros, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização. Alegou, ainda, a ausência de prévio contato administrativo e a não incidência de honorários advocatícios. Impugnação à contestação no ev. 28. A corré Fidc Multisegmentos Npl Ipanema VI Responsabilidade Limitada apresentou contestação no ev. 29. No mérito, sustentou a regularidade da cessão do crédito e da relação contratual originária firmada com a AVON, alegando que os débitos são legítimos, que a autora permaneceu inadimplente e que, por isso, a negativação decorreu do exercício regular de direito. Defendeu a desnecessidade de apresentação do contrato originário, por entender suficiente a comprovação da cessão de crédito, bem como a inexistência de fraude, ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Argumentou, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança das alegações autorais e, subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando a existência de outras anotações restritivas em nome da autora. Audiência de conciliação realizada no ev. 37, sem acordo. Impugnação à contestação juntada no ev. 38. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (ev. 39), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (evs. 46, 47 e 48).  É o que interessa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Adequação do polo passivo A requerida Natura Cosméticos S.A. pugnou pela sua inclusão no polo passivo em substituição à Avon Cosméticos…

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