Processo 5037419-25.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037419-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CORREA DA SILVA REQUERIDO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARCIO CORREA DA SILVA em face de PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que contratou os serviços da requerida para revisão de financiamento de veículo, mediante pagamento de R$ 1.590,00, parcelado em seis vezes, conforme contrato juntado aos autos (ID 53855303). Sustenta que, apesar de diversas tentativas de contato, a requerida não teria prestado os serviços contratados, razão pela qual pleiteia a restituição integral do valor pago, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: contrato de prestação de serviços (IDs 53855303 e 53854650); documentos pessoais e comprovante de residência (IDs 53855309 e 53855312); comprovantes diversos e documentos relacionados ao financiamento (IDs 53855306 e seguintes). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 66580594), arguindo, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de obrigação de resultado, sustentando que os serviços dependiam do fornecimento de documentos pelo autor e de trâmites junto a instituições financeiras. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 66843982), impugnando os argumentos defensivos. Conforme certidão de decurso de prazo (ID 92037758), não houve outras manifestações relevantes. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação No que se refere à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, cumpre observar que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses legais específicas. Assim, a análise mais aprofundada acerca da concessão do benefício revela-se, em regra, relevante para a fase recursal, momento em que poderá haver imposição de encargos sucumbenciais. Rejeito a preliminar suscitada. Superada essa questão, verifica-se a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, inexistindo óbice ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. No mérito, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final do serviço e a requerida como fornecedora. Nessa perspectiva, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do…
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