Processo 5037419-28.2021.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037419-28.2021.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037419-28.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] AUTOR: ALEXIA SILVA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS OC SPE LTDA CPF: 24.649.987/0001-38 e outros DECISÃO Vistos, etc. Alexia Silva Borges propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Empreendimentos Imobiliários OC SPE Ltda, CFL Construtora Ferreira Lima Ltda, PDCA Engenharia e Construções Ltda e Milton Peliclis Martins de Freitas. A autora alega que aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de imóvel com área de 56,53 m², modelo em "L", pelo valor de R$ 142.000,00, conforme memorial descritivo e planta apresentados. Afirma que firmou termo de adesão com a terceira ré e, posteriormente, contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, figurando a primeira ré como alienante do terreno e a segunda ré como construtora e incorporadora. Sustenta que, ao vistoriar a obra, constatou que o imóvel estava sendo construído em padrão diverso do contratado, com área reduzida para 50,10 m², formato "quadrado", acabamento inferior e valor de mercado de R$ 140.000,00, alteração que teria sido realizada unilateralmente pela construtora, sem prévia comunicação. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A decisão de ID 7472518030 deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação por celeridade processual e determinou a citação dos réus. A ré CFL Construtora Ferreira Lima Ltda apresentou contestação (ID 9560355502), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita à autora e a ausência de relação de consumo por se tratar de contrato regido pela Lei nº 9.514/1997. No mérito, alegou que o termo de adesão previa a possibilidade de adequação do projeto, que o prazo para o exercício do direito de arrependimento restou superado e que inexiste nexo de causalidade entre sua atuação estritamente construtiva e os supostos equívocos informacionais ocorridos na fase de venda promovida pela PDCA e pelo corretor de imóveis. Defendeu a ausência de ato ilícito, de danos materiais e de abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré Empreendimentos Imobiliários OC SPE Ltda apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como proprietária e alienante do terreno, sem participação na incorporação, comercialização ou construção do empreendimento. A autora apresentou réplicas às contestações da construtora CFL e da alienante OC SPE Ltda em ID 9623587847 e ID 9623587007. O réu Milton Peliclis Martins de Freitas foi regularmente citado por oficial de justiça (ID 9656047430) e…

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