Processo 5037419-28.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5037419-28.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JUREMA ALMEIDA DA FONSECA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) ADVOGADO(A) : ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. TEMA 1.056/STJ. PARTE NÃO INTEGRANTE DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos com propósito de sanar supostas contradições e omissões no acórdão, relativamente à legitimidade ativa da embargante para promover a execução individual do título formado nos autos da ação coletiva nº 0016159-73.2005.4.02.5101. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já apreciado pelo Colegiado desta Turma Especializada, quanto aos legitimados a executar o título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, após o definido no Tema Repetitivo nº 1.056, o Superior Tribunal de Justiça. 4. O voto foi claro no sentido de que: "Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.056, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a coisa julgada no mandado de segurança coletivo 2005.51.01.016159-0 beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída, qual seja, a de oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante (STJ, Primeira Seção, REsp 1845716, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14.12.2021). Nota-se que o STJ visou demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar o título formado, de modo a abranger apenas integrantes da categoria substituída, quais sejam, os oficiais." 5. O voto também destacou que: “[...]as teses firmadas nos julgamentos de recursos repetitivos, além de possuírem caráter vinculante, são de aplicação imediata em todos os processos em curso, não havendo que falar em preclusão da matéria (STJ, 1ª Seção, REsp 1.604.515, Rel p/ o acórdão Min. OG FERNANDES, julgado em 9.8.2017).” 6. Considerando que “a exequente é viúva de Terceiro Sargento da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, ou seja, categoria não integrante da Associação impetrante do mandado de segurança coletivo, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.056/STJ”, não tem legitimidade ativa para a demanda. 7. A pretensão, ao rediscutir o mérito da lide, é modificativa, haja vista que a insurgência não se dirige propriamente à inexistência de manifestação sobre determinada tese ou contradição, mas de inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão, que se baseou na tese fixada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.056, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1954353, Rel. Min.…
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