Processo 5037423-33.2019.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5037423-33.2019.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : JORGE ALTAIR GARCIA BARACY (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por autor e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e afastando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data posterior ao ajuizamento da ação; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995; (iii) o cômputo do período de aviso prévio indenizado para fins previdenciários; e (iv) a incumbência de elaborar os cálculos de liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuidade de justiça da parte autora não é conhecido, pois a benesse já havia sido concedida na origem. 4. A preliminar de omissão da sentença quanto à reafirmação da DER é rejeitada, uma vez que o juízo a quo já havia se manifestado expressamente sobre a questão em embargos declaratórios, concluindo pela insuficiência de pontos para a aposentadoria. 5. O reconhecimento da especialidade do labor como cobrador de ônibus no período de 15/03/2004 a 22/11/2017 é mantido, com base em perícia judicial por similaridade que constatou exposição habitual e permanente a ruído e penosidade, em conformidade com o IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5) do TRF4. 6. A condenação do INSS a apresentar os cálculos de liquidação da sentença é afastada, pois o art. 534 do CPC/2015 incumbe essa tarefa ao exequente, cabendo à autarquia apenas fornecer os elementos necessários para a apuração. 7. A reafirmação da DER para 13/11/2019 é concedida, em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015. 8. O reconhecimento da especialidade da atividade é estendido para o período de 23/11/2017 a 23/04/2019, dada a continuidade do vínculo de trabalho na mesma função de cobrador de ônibus e com a mesma empregadora, já reconhecida como especial pela sentença. 9. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.238 (REsp 2.068.311/RS), que reconhece a natureza indenizatória da verba e a ausência de prestação de serviço e custeio. 10. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) para correção monetária, com adequação futura pela EC nº 136/2025 e definição final em cumprimento de sentença (ADIn 7873). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a reafirmação da DER em 13/11/2019 e reconhecer a especialidade da atividade desempenhada no período de 23/11/2017 a 23/04/2019, e dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação da autarquia a apresentar os cálculos em sede de execução. Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da Data de Entrada do…
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