Processo 5037424-71.2026.4.04.7100
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5037424-71.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : GILNEI JOSE LANIUS ADVOGADO(A) : MARLISE KASPARY (OAB RS100694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. A r. decisão recorrida foi assim lavrada: "...1. Gratuidade O deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra. É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória ". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado. No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem: " Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4 o , somente será admitido recurso de sentença definitiva ." Feitas as considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto. Considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC (presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência) e, ainda, a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido (CPC, artigo 99, § 2º), defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Litisconsórcio A parte autora postulou indenização por danos morais e materiais contra Caixa Econômica Federal - CEF, Picpay Instituição de Pagamento S/A, Artpay Instituicao e Processamento Ltda, Banco Genial S.A., Recargapay Instituicao de Pagamento Ltda e SHPP Brasil Instituicao de Pagamento e Servicos de Pagamentos Ltda.. Narra a parte autora que fora vítima de golpe (falso advogado), tendo sido realizado, por consequência, transferências indevidas que, somadas, totalizaram a quantia de R$ 25.944,18 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos). Conforme se extrai da petição inicial: O Autor, pessoa de hábitos financeiros modestos, foi vítima de um sofisticado golpe de engenharia social em 09/12/2025. Criminosos, passando-se por autoridades judiciárias, induziram o Autor a acreditar na existência de valores a receber de um processo judicial, obtendo acesso remoto à…
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