Processo 5037441-10.2026.4.04.7100

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5037441-10.2026.4.04.7100
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5037441-10.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : ALEXANDRE QUEVEDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : PRISCILLA RUSCHEL DA SILVA (OAB RS100410) DESPACHO/DECISÃO   RETIFICO A DECISÃO CONSTANTE NO EVENTO 3, QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL, E PROFIRO A SEGUINTE DECISÃO:   Trata-se de recurso de medida liminar com pedido liminar interposto pela parte autora contra a decisão prolatada nos autos originários que indeferiu o pedido de antecipação da tutela em em demanda que objetiva a autorização de importação, para uso próprio, de medicamento contendo tirzepatida (tirzec) adquirido no exterior (República do Paraguai). Em suas razões recursais, a parte autora alega, no ocante à probabilidade do direito, que  a própria RDC nº 28/2011 estabelece que medicamentos importados por pessoa física para uso próprio podem ingressar regularmente no território nacional, desde que observados requisitos relacionados à finalidade terapêutica, à quantidade compatível com o tratamento e à ausência de finalidade comercial . ( evento 1, REC1 ) Quanto ao perigo de dano, aduz que  não busca iniciar tratamento experimental nem obter acesso a terapia facultativa. Busca preservar o tratamento médico já instituído, regularmente acompanhado por especialista e responsável por resultados clínicos concretos e documentados. A interrupção abrupta da terapêutica representa risco real de regressão ponderal, agravamento metabólico, descontrole glicêmico e recrudescimento das comorbidades associadas à obesidade, circunstâncias expressamente destacadas na documentação médica acostada aos autos . ( evento 1, REC1 ) Passo à análise. Sabe-se que o deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso,  entendo presentes os elementos autorizadores da medida .  Recentemente, a Anvisa editou atos normativos (RDC 641/2026) e orientações públicas proibindo o ingresso no país das chamadas “canetas emagrecedoras”, incluindo o medicamento de nome comercial Tirzec, quando provenientes do exterior, notadamente do Paraguai, em razão de riscos sanitários, ausência de registro válido e irregularidades na comercialização 1 : (...) 2. Empresa: Quimfa S/A - CNPJ: Desconhecido Produto - Apresentação (Lote): TIRZEC (LOTES: TODOS); Tipo de Produto: Medicamento Expediente nº: 0072471/26-8 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Apreensão Proibição - Armazenamento, Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Transporte, Uso Motivação: Comprovação da propaganda e anúncio de venda do produto sem registro na Anvisa, fabricado pela Quimfa S/A, empresa que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência para fabricação de medicamentos e que, conforme inspeção sanitária, não cumpre com as boas práticas de fabricação de medicamentos, em desacordo com os artigos 2º, 12, 50 e 59 da Lei nº 6.360/1976, e RDC nº 658/2022. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a quaisquer pessoas físicas/jurídicas ou veículos de comunicação, incluindo importação por pessoa física. Esta medida preventiva está fundamentada no inciso XV do artigo 7º da Lei nº 9.782/1999. (...). Tais restrições decorrem de competência legal da agência para controle sanitário de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (arts. 6º e 7º da Lei 9.782/99). No entanto, na…

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