Processo 5037446-98.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5037446-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IVONIR MACHADO CHAPARRO ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ivonir Machado Chaparro , insurgindo-se contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, no bojo da ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais (autos n. 5122971-08.2025.8.24.0930), movida em face de Itaú Unibanco Holding S.A., a qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e apontou irregularidade quanto à procuração apresentada. A agravante sustentou, em síntese fática, tratar-se de demanda ajuizada após a constatação de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito que afirmou não ter celebrado, postulando, desde o início, a concessão da assistência judiciária gratuita. Asseverou ter o juízo de origem, em decisão interlocutória, negado o benefício e questionado a regularidade da representação processual. No mérito recursal, aduziu a validade da procuração juntada aos autos, afirmando ter o instrumento sido assinado eletronicamente mediante certificação vinculada à ICP-Brasil, o que lhe conferiria presunção de autenticidade e integridade. Defendeu inexistir qualquer vício formal, salientando atender o documento aos requisitos legais, de modo a tornar indevida a exigência de regularização imposta pelo magistrado. Argumentou, ainda, ser admitida, inclusive pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a utilização de assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil, desde comprovadas autoria e integridade do documento. Nesse contexto, afirmou ter a procuração sido firmada por meio da plataforma ZapSign, circunstância que garantiria mecanismos adicionais de verificação, como registro de IP, geolocalização e validação biométrica, afastando dúvidas sobre sua legitimidade. Alegou, com isso, ter o juízo a quo incorrido em formalismo excessivo, em prejuízo do direito de ação, defendendo a necessidade de reconhecimento da regularidade da representação processual, sob pena de afronta aos princípios do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional. No tocante à gratuidade de justiça, sustentou ser aposentada e perceber renda mensal aproximada de R$ 3.372,33, a qual constituiria sua única fonte de subsistência. Defendeu enquadrar-se no parâmetro adotado pela jurisprudência estadual, segundo o qual a renda inferior a três salários mínimos evidenciaria a hipossuficiência econômica. Afirmou ter demonstrado, por meio de documentos, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, asseverando que o indeferimento do benefício inviabilizaria o acesso ao Judiciário. Argumentou, ainda, que a simples declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante prova em sentido contrário, inexistente no caso. Sustentou, ademais, ter o magistrado de origem deixado de oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido, em desconformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressaltou a proteção constitucional conferida ao acesso à justiça, bem como o caráter instrumental da gratuidade, destinado a assegurar equilíbrio entre as…
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