Processo 5037447-71.2025.4.03.6100

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5037447-71.2025.4.03.6100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5037447-71.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: CENTRO INFORMACAO MULHER-CIM, MARIA MARTA BAIAO SEBA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TATYANA ANTUNES DE ANDRADE - SP149237 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por CENTRO INFORMAÇÃO MULHER – CIM e MARIA MARTA BAIÃO SEBA em face da UNIÃO FEDERAL, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5026561-13.2025.4.03.6100, na qual a União promove a cobrança de valores decorrentes de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União – TCU, no âmbito da Tomada de Contas Especial nº TC 011.547/2015-4. Os títulos executivos que embasam a cobrança são os Acórdãos nº 4.983/2017, nº 7.106/2017 e nº 645/2020, todos proferidos pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, relativos ao Convênio nº 006/2010-SPM/PR (SICONV 731968), cujo objeto era o apoio ao projeto "Território de Mulher – Organizando e Difundindo Informação de Gênero". Sustentam as embargantes, em síntese, que a execução careceria de pressupostos de validade, uma vez que fundada em título supostamente ilíquido e inexigível, decorrente de procedimento administrativo no qual teriam ocorrido irregularidades capazes de comprometer sua validade. Alegam que os valores executados decorreriam de diferentes instrumentos de transferência de recursos públicos, sem adequada individualização dos débitos, impossibilitando a compreensão da origem de cada parcela cobrada e comprometendo o exercício do direito de defesa. Afirmam que houve prescrição da pretensão ressarcitória da Administração, bem como prescrição intercorrente no curso da Tomada de Contas Especial, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 da repercussão geral. Sustentam, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa no procedimento administrativo perante o Tribunal de Contas da União, sob o argumento de que não teriam sido devidamente consideradas suas manifestações e documentos apresentados. Aduzem ausência de responsabilidade pessoal da segunda embargante, na condição de dirigente da entidade, defendendo que a responsabilização administrativa não poderia decorrer apenas do exercício do cargo de presidente ou representante legal, sem demonstração de conduta específica e nexo causal. Questionam, também, a atualização dos valores cobrados e alegam excesso de execução, requerendo a revisão do montante exigido pela União. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para extinguir a execução, reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, determinar a adequação do valor executado. Juntaram procurações e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, tendo sido deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas embargantes (ID 521457203). Sobreveio aos autos no ID 557591747, comunicação de decisão proferida no agravo de instrumento n. 5003773-35.2026.4.03.0000, interposto pelas Embargantes contra a decisão que recebeu o presente feito sem efeito suspensivo, indeferindo a antecipação de tutela recursal pretendida. Apresentada emenda à inicial no ID 559634401, colacionando ao feito cópia integral do processo administrativo questionado. A União apresentou impugnação aos embargos no ID 560632821, arguindo preliminarmente pela impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça às…

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