Processo 5037458-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037458-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : VOLMIR LORENZINI ADVOGADO(A) : FLAVIO GREEN KOFF (OAB RS037996) ADVOGADO(A) : ELENICE GIRONDI KOFF (OAB RS058490) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, indeferindo pedido de repetição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de erro de premissa, omissão e contradição quanto à natureza jurídica do pronunciamento como sentença terminativa; (ii) a possibilidade de qualificação do ato como decisão interlocutória incidental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em exame. 2. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central, reconhecendo que o ato recorrido não possuía autonomia recursal, pois foi proferido em sede de embargos de declaração contra sentença nos embargos à execução. 3. A natureza integrativa do pronunciamento em relação à sentença originária é clara, formando um único pronunciamento jurisdicional complexo. 4. A sentença originária extinguiu a execução e resolveu o mérito dos embargos à execução, sendo os embargos de declaração mero instrumento de integração do julgado. 5. Não há decisão parcial autônoma, mas simples apreciação de pedido formulado em embargos declaratórios, inexistindo capítulo decisório independente apto a justificar fracionamento do regime recursal. 6. Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida na decisão hostilizada, o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia embargos de declaração opostos contra sentença não possui autonomia recursal, integrando o pronunciamento jurisdicional anterior, sendo a apelação o recurso cabível contra o julgado integrado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 1.009, caput, 1.015, II; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52237704020238217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 25-07-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50363046820218217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 12-12-2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51721736620228217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Jorge André Pereira Gailhard, j. 16-09-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. VOLMIR LORENZINI opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso por si interposto. Constou da ementa da decisão ( 6.1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. NATUREZA INTEGRATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto…
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