Processo 5037463-37.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037463-37.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5037463-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TONELLO UTILITARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB SC018126) ADVOGADO(A) : DIOGO VICENZI DA SILVA (OAB SC052441) AGRAVADO : MARCOS AUGUSTO VIEL ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : SUZAN CARLA FRARE (OAB SC040292) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : MATHEUS HORSTMANN MARCELINO (OAB SC065450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TONELLO UTILITARIOS LTDA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50143358820248240054 [ev. 24.1 ]: Tonello Utilitários Ltda.  propôs ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais em face de  Marcos Augusto Viel . Narra o autor ter adquirido, por compromisso particular firmado em 14/12/2020, o imóvel situado na Rua Padre Francisco Spaeth, n. 196, matrícula n. 19.399, pelo preço de R$ 500.000,00, com obrigações assumidas pelo vendedor de outorgar escritura definitiva livre e desembaraçada após o pagamento e de obter o “habite-se” e a averbação da construção no prazo convencionado. Alega inadimplemento dessas obrigações e sustenta vício oculto ligado a risco geológico do terreno, culminando em interdição do imóvel pela Defesa Civil, além de omissão dolosa de informações relevantes nas tratativas. Requer a resolução do contrato com retorno ao  status quo ante  e a condenação do réu ao pagamento do preço, bem como de valores relativos a benfeitorias e mobília. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles a notificação extrajudicial, fotos, a certidão de matrícula e peças do processo administrativo municipal (ev.  1.1 ). A audiência do art. 334 do CPC foi dispensada por ocasião do recebimento da inicial (ev.  7.1 ). Citado, o réu apresentou contestação, na qual argui, como questão prejudicial, a decadência com base no art. 445 do CC. No mérito, afirma que a autora tinha ciência das condições do imóvel e de seus vícios desde a contratação, inclusive por vistoria acompanhada de engenheiro de sua confiança, além de atribuir à compradora a responsabilidade por alterações posteriores sem alvará que teriam levado ao indeferimento do “habite-se” e à interdição. Refuta a incidência do CDC e sustenta regularidade da negociação, inclusive mediante procuração pública outorgada pelos proprietários registrais (ev.  14.1 ). A autora apresentou réplica, rebatendo a decadência (por se tratar de vícios ocultos e alegado dolo por omissão), impugnando a narrativa de vistoria técnica e requerendo a exibição do instrumento particular subjacente à procuração outorgada ao réu pelos proprietários registrais (ev.  17.1 ). O réu ainda se manifestou sobre a réplica, sem fornecer novos elementos (ev.  21.1 ). Vieram os autos conclusos.  DECIDO .  A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.  Antes, porém, há de se registrar  questão prejudicial de mérito  arguida pelo réu em sede de contestação. DA DECADÊNCIA A decadência invocada com base no art. 445 do Código Civil será apreciada conjuntamente com o mérito, após a instrução probatória. A própria resolução da controvérsia demanda apuração, por meio de aprofundamento na prova, acerca da natureza dos vícios alegados (se aparentes ou ocultos), do momento da ciência efetiva pela adquirente e da existência de eventual conduta dolosa por omissão. A…

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