Processo 5037464-28.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5037464-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PIMENTEL FREITAS, JADER VINICIUS DA SILVA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 REQUERIDO: MARLUSIA VIEIRA MORAES Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Requerente(s): Nome: JULIANA PIMENTEL FREITAS Endereço: Rua Fidelina Pereira da Costa, 200, Apt 503 - Bl. C - Cond. Parque Vitalita, Rosário de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29161-131 Nome: JADER VINICIUS DA SILVA ROCHA Endereço: Rua Fidelina Pereira da Costa, 200, Apt 503 - bl. C - Cond. Parque Vitalitá, Rosário de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29161-131 Requerido(s): Nome: MARLUSIA VIEIRA MORAES Endereço: NICOLAU VON SCHILGEN, 170, 1104, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-130 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por JULIANA PIMENTEL FREITAS e JADER VINICIUS DA SILVA ROCHA em face de MARLUSIA VIEIRA MORAES. Narram os autores que, no dia 08/08/2025, por volta das 18:00 horas, trafegavam pela Avenida Leitão da Silva, em Vitória/ES, com o veículo Fiat Mobi, placa QRK3D15, quando foram atingidos na lateral pelo veículo Honda HR-V, placa QRD6254, de propriedade da requerida. Alegam que a condutora do veículo Honda saiu de trás de um ônibus parado e interceptou a trajetória do veículo dos requerentes, que seguiam na terceira faixa de rolamento. Pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 6.280,00 e danos morais. A inicial veio instruída com boletim de ocorrência (ID 78968030), orçamentos e link para vídeo do local do acidente (ID 80037646). Em contestação (ID 83330735), a requerida arguiu preliminar de incompetência por necessidade de perícia. No mérito, alegou que sinalizou a mudança de faixa e que o condutor autor não agiu com cautela, sustentando a ausência de nexo causal e impugnando os danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 90506588), as partes informaram não ter outras provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica deve ser rejeitada. O conjunto probatório, composto por documentos, fotografias e, especialmente, as imagens de videomonitoramento, é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de prova pericial complexa. A controvérsia reside em determinar quem deu causa à colisão lateral. Após análise do vídeo colacionado aos autos (ID 80037646) e dos documentos que instruem o processo, verifica-se que a responsabilidade recai sobre a parte requerida. As imagens demonstram que o veículo da requerida, ao sair de uma posição atrás de um coletivo parado, realizou manobra de deslocamento lateral para ingressar na faixa à esquerda sem observar o fluxo…
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