Processo 5037465-32.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037465-32.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037465-32.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : MAURO FAUSTINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF. A parte agravante alega que a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para correção monetária, declarada no Tema 810 do STF, não teve efeitos modulados, permitindo a alteração do índice mesmo em face da coisa julgada, conforme o Tema 1170 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, quando o título executivo judicial transitado em julgado fixou a Taxa Referencial (TR) ou não ressalvou a aplicação futura do referido tema, e se houve a ocorrência de prescrição da pretensão executória complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte agravante sustenta a possibilidade de execução complementar das diferenças de correção monetária, com base na inconstitucionalidade da TR (Tema 810 do STF) e na aplicabilidade do Tema 1170 do STF, que permite a alteração de índices mesmo com coisa julgada. Contudo, o pedido de execução complementar é indeferido.4. Embora o STF e o STJ tenham manifestado entendimento de que o Tema 1170 do STF, que trata da validade dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para sua observância, a situação do caso concreto difere.5. No presente caso, o título executivo judicial se formou em 22/11/2016, antes da definição da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810 do STF), que transitou em julgado em 03/03/2020. O título executivo fixou os índices de atualização monetária sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810, não havendo diferimento da questão para o cumprimento de sentença.6. Em situações onde o título executivo não difere a definição dos critérios de correção monetária para a fase de execução, o prazo prescricional quinquenal para pleitear a execução complementar tem início na data do trânsito em julgado do título executivo.7. O pagamento ocorreu em 2017, e o pedido de reabertura da execução para apurar valores complementares foi feito em 2024. Assim, todas as parcelas estão prescritas, conforme a Súmula nº 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.8. A jurisprudência do TRF4 e do STJ corrobora este entendimento, visando zelar pela segurança jurídica das relações e evitar a perpetuação de ações judiciais com sucessivos pedidos de revisão dos consectários. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, com base em teses de repercussão geral supervenientes (Temas 810 e 1170 do STF), prescreve em cinco anos a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, caso este não tenha diferido a definição dos índices…

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