Processo 5037467-42.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037467-42.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MIRIAM RIBEIRO CABRAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRIAM RIBEIRO CABRAL em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora narra que, em decorrência de tratamento para obesidade mórbida, foi submetida a uma cirurgia bariátrica em 16/12/2019, o que resultou em uma perda de peso acentuada e, como sequela, um grande excesso de pele e flacidez em diversas partes do corpo. Com base em laudos médicos, pleiteou administrativamente, em 29/10/2024, a autorização para a realização de cirurgias plásticas reparadoras, a saber: (i) abdominoplastia; (ii) lipoaspiração; (iii) enxerto glúteo; (iv) mastopexia com prótese; e (v) lifting cervical. Diante da negativa tácita da operadora, busca a tutela jurisdicional para compelir a ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos, além de requerer uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a autorização dos procedimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), mantendo-se a decisão liminar. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré sustenta a legalidade da negativa, argumentando que os procedimentos solicitados não constam no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuem natureza puramente estética, havendo, portanto, exclusão de cobertura contratual e legal. Impugna o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito, e se opõe à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando o caráter reparador e funcional das cirurgias como continuação do tratamento da obesidade. A ré também apresentou suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), reforçando as teses da defesa. Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central cinge-se em verificar a natureza dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora — se reparadora ou estética — e, consequentemente, a obrigatoriedade de sua cobertura pela operadora de plano de saúde, bem como a configuração de dano moral indenizável em razão da negativa. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora apresentou laudos de profissionais que a assistem, dos quais se destacam os seguintes trechos: O Laudo Médico emitido pelo Dr. Leonardo de Paula Gasbarro, Cirurgião Plástico (CRM 33355-MG), descreve o quadro clínico da autora e a finalidade dos procedimentos: "Paciente Miriam Ribeiro Cabral [...] com história de Gastroplastia, cirurgia realizada no dia 16/12/2019 [...] com perda de 24.800kg. [...] Apresenta flacidez em…
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