Processo 5037471-45.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037471-45.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : CMS EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ZEN PETERSEN (OAB RS056557) IMPETRADO : IMPACTO VENTO NORTE PRODUCOES TECNICAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) DESPACHO/DECISÃO Do pedido veiculado na exordial Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para o fim de determinar que a autoridade coatora suspenda a execução do contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº 90005/2026 e anule o ato que a inabilitou do certame, reconhecendo-a como legítima vencedora. (evento 1, INIC1) Narra, em síntese, que se sagrou vencedora na fase de lances do referido pregão, mas foi inabilitada após recurso administrativo da segunda colocada. Aduz que a autoridade coatora promoveu uma inovação interpretativa ilegal ao desconsiderar a área total do local do evento para fins de comprovação de capacidade técnica, exigindo a demonstração da metragem correspondente à "efetiva prestação dos serviços". Sustenta que tal critério não constava do edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e que a sua documentação, inclusive um atestado chancelado pelo próprio CREA-RS, comprova a experiência em eventos de grande porte, atendendo à finalidade da norma. A empresa Impacto Vento Norte Produções Técnicas Ltda. manifestou-se no evento 23, PET1 , pela perda de objeto e a ausência de interesse processual em razão da homologação e início da execução do contrato do Pregão Eletrônico 90005/2026, além da impossibilidade jurídica do pedido de contratação direta pela via judicial. No mérito, sustenta a legalidade da inabilitação da impetrante por descumprimento de requisito de capacidade técnica, afirmando que a aferição da metragem de 7.300 m² deve se limitar à área de instalação dos serviços e não ao espaço total do evento, inexistindo inovação interpretativa ou violação ao instrumento convocatório. O Pregoeiro e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul defenderam, no evento 25, CONTES1 , a legalidade da inabilitação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 90005/2026, asseverando que a exigência editalícia de metragem mínima diz respeito à área de efetiva abrangência e execução dos serviços audiovisuais, e não à dimensão imobiliária total do local do evento. Esclareceram que a Certidão de Acervo Técnico possui natureza declaratória e não impede a posterior conferência de adequação pelo órgão licitante, justificando a revisão do ato anterior com esteio nos princípios da autotutela administrativa e do julgamento objetivo. Por fim, rechaçaram a alegação de ofensa à economicidade, ponderando que a contratação de proposta sem capacidade técnica comprovada geraria iminente risco de inexecução e prejuízo ao erário, além de apontarem o perigo de dano reverso decorrente da paralisação do certame sobre a agenda institucional da autarquia. Decido. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art.…
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