Processo 5037477-40.2022.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5037477-40.2022.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037477-40.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO : SUZANA MAZZELLI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUBENS DOS SANTOS FILHO (OAB ES021968) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de  EXECUÇÃO FISCAL  ajuizada por  CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES  em face de SUZANA MAZZELLI RODRIGUES DOS SANTOS   objetivando a cobrança da(s) CDA(s) nº(s) 2864/2022. O exequente foi intimado para se manifestar sobre "( a)  eventual prescrição, esclarecendo sobre causas suspensivas ou interruptivas,  (b) apresentar o valor atualizado do crédito  em 27/08/2021 ; e (c)  o  pressuposto processual específico (valor mínimo)  das execuções fiscais de sua iniciativa". Em resposta, o Conselho alega que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal era prática entre os Conselhos, alinhada a Jurisprudência, de que o "patamar mínimo para fins de exigibilidade judicial era aferido a partir do acúmulo de quatro anuidades devidas". Assim, conclui que a presente ação  deveria prosseguir, pois alinhada ao regime legal anterior e à boa-fé institucional.  É o relatório. Decido. Prescrição da anuidade do Conselho de Classe No que diz respeito à prescrição, importante asseverar que, conforme entendimento já manifestado pelo E. STF 1 , as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem  natureza tributária  (da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais), nos termos do art. 149 da Constituição Federal, s ubmetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN. Para fins de análise da prescrição das anuidades dos conselhos de classe é preciso considerar que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser exigida a observância de um  valor mínimo como condição de procedibilidade para a propositura da execução fiscal, conforme dispõe o art. 8º da referida norma. Nesse contexto, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se  tornar exequível o crédito , isto é,  quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido . Assim, até que a dívida alcance o requisito legal, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida, .  A redação originária do mencionado art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011 tinha o seguinte teor: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas  referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente  da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, o referido art. 8º e o art. 6º, que lhe dá complemento, passaram a ter o seguinte teor: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a  5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei,  observado o disposto no seu § 1º.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); (...) No caso dos autos, em relação as anuidades de 2013 a 2016 deve ser aplicada a redação original do art. 8º acima transcrito. Isso porque, em relação a elas, o termo inicial do prazo prescricional começou a fluir a partir da possibilidade de cobrança da quarta anuidade , qual seja, a de 2016, vencida em 31/03/2016. A prescrição ocorreu em 03/2021, antes da alteração legal. …

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