Processo 5037488-66.2025.8.13.0105
TJMG • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5037488-66.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANGELICA GONCALVES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CPF: 34.173.682/0003-18 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a relatar os fatos mais importantes. Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo para constar SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 29.341.643/0001-80, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CNDL/SPC Brasil , porquanto se confunde com o mérito da demanda, especialmente no que diz respeito à responsabilidade pela manutenção e regularidade dos registros em banco de dados, devendo ser analisada sob a ótica da prestação do serviço. Rejeito, do mesmo modo, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Serasa, uma vez que a exordial preenche os requisitos legais e permite a perfeita compreensão da controvérsia. Também não há que se falar em irregularidade de representação, pois é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas possuem validade jurídica, não sendo o certificado ICP-Brasil o único meio idôneo de comprovação da autoria. Superadas as preliminares, é inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo entre a parte autora e as entidades mantenedoras de cadastros restritivos. No mérito, contudo, a pretensão autoral não merece prosperar. A demanda foi estruturada sob a alegação de ausência de notificação prévia à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Todavia, tal narrativa não resiste à mínima análise do conjunto probatório. Os réus lograram demonstrar (art. 373, II do CPC), de forma clara, objetiva e tecnicamente consistente, o envio das comunicações prévias, inclusive mediante utilização de sistemas dotados de certificação digital, com registro por carimbo do tempo vinculado à ICP-Brasil, o que confere autenticidade, integridade e rastreabilidade às informações apresentadas. Não se trata de prova frágil ou meramente unilateral. Ao contrário, os documentos colacionados evidenciam o efetivo envio das notificações aos endereços físicos, eletrônicos e telefônicos vinculados à própria autora, com registros de envio e, inclusive, de recebimento e interação. A legislação consumerista, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não exige a comprovação do recebimento por meio de aviso de recebimento (AR), sendo suficiente a demonstração do envio da comunicação prévia, o que restou plenamente atendido no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO NA SERASA REPLICADA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. MANTENEDORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DENOMINADO SPC. PRESENÇA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO…
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