Processo 5037490-26.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037490-26.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5037490-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCINEIA GOMES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997, LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO - ES21378, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOCINEIA GOMES FERREIRA em face de BANCO BMG SA. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por morte do INSS, contratou empréstimos consignados e cartão de crédito junto ao banco réu. Induzida a erro pela ausência de informações claras e transparentes, acreditou estar contratando empréstimo consignado e cartão de crédito convencionais, porém teve averbados em seu benefício contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC nº 11436068) e Reserva de Cartão Consignado (RCC nº 17599198), com valores parcialmente depositados via TED e parte convertida em saldo de cartão. Após a utilização dos valores, os cartões foram bloqueados, permanecendo descontos mensais que não amortizam o débito, caracterizando modalidade rotativa e perpétua, com comprometimento indefinido da renda. Sustenta que houve vício de consentimento diante da omissão quanto à real natureza do produto, prática reconhecida como abusiva, sendo que, apesar de já terem sido descontados valores suficientes para quitação do montante disponibilizado. Após tentativas frustradas de solução extrajudicial e pedido de cancelamento, não atendido pelo banco, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda para cessar os descontos e reaver os valores indevidamente cobrados. Pugna pela declaração de cancelamento do contrato de “empréstimo sobre a RMC e RCC” do seu benefício previdenciário, com a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. I. DAS PRELIMINARES De início, é necessário destacar que o simples fato de a parte autora possuir outras demandas judiciais não configura, por si só, qualquer forma de abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido ou desestimulado pelo simples número de ações propostas por um jurisdicionado. Cada processo possui causa de pedir e pedidos próprios, relacionados a relações jurídicas distintas, que devem ser analisadas individualmente por este Juízo. A alegação da ré baseia-se em mera suposição de que a parte autora estaria litigando de forma abusiva, sem apresentar qualquer prova concreta de conduta temerária, fraude processual ou alteração da verdade dos fatos, requisitos indispensáveis para a configuração da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC. Assim, inexistindo qualquer elemento que demonstre comportamento processual irregular, deve ser rejeitada a tentativa da…

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