Processo 5037496-58.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5037496-58.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037496-58.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : PILAO AMIDOS LTDA - EM RECUPERAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PILAO AMIDOS LTDA - EM RECUPERAO JUDICIAL em face do Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- 4ª Região - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre, por meio do qual requer: (...) se digne Vossa Excelência em, liminarmente, conceder a medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de aplicar o entendimento contido no Acórdão nº 2.670/2025 proferido pelo Tribunal de Contas da União, que limita a soma dos descontos com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ao teto global de 65% (sessenta e cinco por cento) e/ou impossibilidade de alcançar o valor principal da dívida, quando da apresentação de contraproposta ao pedido de transação tributária individual apresentada pelas Impetrantes, bem como para determinar que a PGFN analise a proposta de transação tributária das Impetrantes nos estritos termos do art. 11, IV, da Lei nº 13.988/2020, reconhecendo o direito de utilização de créditos de prejuízo fiscal até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após os descontos, incidindo inclusive sobre o principal da dívida, sem restrição cumulativa ilegal. (...) Narra, em síntese, que, em recuperação judicial, protocolou pedido de transação tributária individual junto à PGFN, com proposta de utilização de créditos de prejuízo fiscal - PF - e base de cálculo negativa - BCN - de CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após os descontos. No entanto, ao interpretar o art. 11, §2º, I e II da Lei nº 13.988/2020, o TCU concluiu, especificamente quanto à utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, que os descontos concedidos e a amortização da dívida mediante utilização de tais créditos, quando considerados cumulativamente, não poderiam superar o limite global de desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado do débito transacionado, tampouco poderiam alcançar o valor principal da dívid a, entendimento este partilhado pelo Procurador responsável pela análise do pedido de transação. Sustenta a ilegalidade do ato, por entender que as vedações do art. 11, § 2º, da Lei nº 13.988/2020 alcançam apenas os descontos do inciso I, não a utilização de PF/BCN autorizada pelo inciso IV. Pugna pela análise da proposta nos estritos termos do art. 11, IV, da Lei nº 13.988/2020, afastando-se o entendimento do TCU. Intimada (evento 3.1 ), a impetrante juntou aos autos contrato social atualizado e consolidado (evento 8.2 ). Custas recolhidas (evento  6.1 ). Vieram os autos conclusos. Pedido liminar A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança ( periculum in mora ). Entendo que foram preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da correta interpretação a ser atribuída ao disposto no art. 11, I e IV, e § 2º, II, da…

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