Processo 5037498-20.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037498-20.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5037498-20.2026.8.24.0930/SC AUTOR : EDEGUIMAR APARECIDA RODRIGUES DE MORAIS ADVOGADO(A) : ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDEGUIMAR APARECIDA RODRIGUES DE MORAIS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, mantendo-o deferido; b) rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir; c) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados (1,68% a.m. / 22,09% a.a.), por não superarem em 50% a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie e período da contratação; d) reconhecer a validade da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ, afastada a periodicidade diária por ausência de indicação de taxa diária, sem repercussão prática no débito; e) julgar improcedentes os pedidos de aplicação do INPC como índice de correção monetária e de afastamento de comissão de permanência, por ausência de tais previsões no contrato; f) julgar improcedentes os pedidos de limitação dos juros moratórios e de afastamento da multa contratual, por já se encontrarem dentro dos limites legais; g) manter as tarifas de cadastro e de avaliação do bem, por regularmente pactuadas e comprovadamente prestado o respectivo serviço; h) julgar prejudicado o pedido de repetição de indébito, por ausência de valores cobrados indevidamente; i) julgar prejudicados os pedidos de nomeação da autora como depositária do veículo e de vedação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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