Processo 5037499-15.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037499-15.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5037499-15.2022.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença de fls. 357/365 , verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS reconhecer os períodos especiais laborados de 15/07/1982 a 10/03/1983, de 27/06/1983 a 30/12/1983, de 28/08/1984 a 26/12/1984, de 09/01/1985 a 08/03/1985, de 01/07/1985 a 22/01/1986, de 26/05/1986 a 25/04/1987, de 01/06/1987 a 11/03/1988, de 04/04/1988 a 11/07/1988, de 08/08/1988 a 31/10/1988, de 05/06/1989 a 29/07/1989, de 31/07/1989 a 16/03/1990, de 18/10/1993 a 12/01/1994, de 07/02/1994 a 26/02/1994, de 23/05/1994 a 01/06/1994, de 06/06/1994 a 24/12/1994 e de 17/07/1995 a 07/08/1995, determinar suas averbações e conversões; conceder à autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que completou os requisitos necessários, em 04/03/2020, como acima justificado, com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de benefício, a ser apurado na forma do art. 29, I, da Lei de Benefícios; e, ainda, condenar o requerido a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas e de juros de mora, a partir da citação (verba alimentícia). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e, quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada de acordo com a Lei nº 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o quanto disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 1.062 do CC/1916 e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11.01.2003), quando este percentual foi elevado a 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, §1º do CTN, devendo, a partir de julho/2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Quanto às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. Neste sentido, Ap. nº 0016558-76.2015.4.03.9999/SP, Relatora Des. Daldice Santana, 9ª Turma do TRF3ª, j. em 15.07.2015. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, c.c. o artigo 78, caput, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Condeno o Réu,…

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