Processo 5037501-37.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037501-37.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: DIVIBRAS COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS E METAIS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIVIBRAS COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS E METAIS BRASIL LTDA, em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão de liminar para que seja autorizado à impetrante que apure o IPI sem incluir em sua base de cálculo o valor do ICMS, PIS e COFINS, conforme fatos e fundamentos alegados na inicial. Ao final requer seja reconhecido seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos pela taxa Selic. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade coatora prestou as informações. A União requereu ingresso no feito. O Ministério Público manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que indeferiu a liminar, não se apresentou qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI. De início, destaco que, recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar para julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos a questão relativa a "definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’” (Tema nº 1304). No âmbito do referido tema, foi determinada apenas a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em trâmite na segunda instância ou no próprio STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Exmo. Ministro Relator. Como não houve determinação de sobrestamento de feitos que tratassem da referida matéria em primeira instância, não há óbice ao prosseguimento do presente feito. A liminar deve ser indeferida. No caso em exame, o pleito reside na possibilidade de exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, matéria distinta daquela outrora tratada pela Suprema Corte quando do exame do RE 574.706-PR que apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", cuja base de cálculo é o faturamento ou a receita bruta, conceitos distintos do "valor da operação" que serve de base ao IPI. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) está previsto no artigo 153, IV, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para sua instituição. Contudo, a Carta Magna não dispõe sobre o fato gerador…
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