Processo 5037501-55.2025.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5037501-55.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AFONSO MENEGUSSI VIEIRA, LUIZ GUSTAVO MENEGUSSI IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de “mandado de segurança” impetrado por AFONSO MENEGUSSI VIEIRA e LUÍS GUSTAVO MENEGUSSI em face de ato tido como coator perpetrado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduzem os impetrantes, em suma, que: 1) o 1º impetrante é condutor habilitado, contador e chefe de família, cuja atividade profissional e social depende diretamente do exercício do direito de dirigir; 2) em 19.12.2024, foi aberto Processo Administrativo para Suspensão da CNH do 1º impetrante, Processo nº. 2024-F3GXD, pelo cometimento de infrações que superaram a pontuação imposta por lei, estando prejudicando seu direito de conduzir; 3) ocorre que nem todas as infrações descritas foram de responsabilidade do 1º impetrante, não tendo sido efetuada a transferência devida nos prazos previstos por, simplesmente, por achar que não alcançaria a pontuação para suspensão de sua CNH, bem como não ter sido comunicado das infrações; 4) as infrações CL00065197 e CL00066776, foram cometidas pelo 2º impetrante, seu funcionário, que no momento das mesmas encontrava-se na condução do veículo, uma vez que comumente utilizam do mesmo automóvel para se deslocarem, se responsabilizando integralmente pelas infrações acima descritas através da declaração de responsabilidade; 5) não pode ser penalizado por infrações que o 1º impetrante não cometeu; e, 6) houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede liminar, requereu ordem judicial para que a autarquia coatora que se abstenha em efetuar qualquer bloqueio na CNH do 1º impetrante referente ao processo de suspensão da CNH nº. 2024-F3GXD, até julgamento final da lide. No mérito, postulou pela concessão da segurança, para excluir as pontuações das infrações CL00065197 e CL00066776 do prontuário do 1º impetrante, com a transferência ao real condutor infrator, 2º impetrante, declarando nulo o processo administrativo 2024-F3GXD. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas (ID 79340806). Decisão no ID 79745792 deferindo o pedido liminar formulado. Informações prestadas pela autarquia coatora no ID 82458176. O Ministério informou no ID 93247538 que não apresentará parecer, por entender que “no caso dos autos a intervenção do Ministério Público não se faz necessária”. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares suscitadas pela autarquia coatora. Com relação a ilegitimidade passiva ad causam, rejeito, desde já, tal preliminar. Isso porque, em que pese as autuações originárias tenham sido lavradas por órgão de trânsito diverso, o ato concreto combatido no presente writ consiste no processo administrativo de suspensão de CNH, cuja instauração e execução são de competência privativa e exclusiva do órgão executivo estadual de…
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