Processo 5037515-98.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5037515-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDINETE KOCK ALVES REQUERIDO: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Neidinete Kock Alves em face de SC2 Shopping Montserrat S.A. A autora alega, na petição inicial, que no dia 06 de junho de 2024 caminhava pelo segundo piso do estabelecimento Requerido acompanhada de sua neta quando escorregou e caiu. Sustenta que não havia sinalização indicando que o piso estaria úmido ou escorregadio. Em decorrência do evento, sofreu fratura no pulso esquerdo (terço distal do rádio). Aduz ter suportado dores intensas, restrições físicas e profundos abalos de ordem anímica. Pleiteia a reparação por danos materiais (gastos com tratamento/fisioterapia) e indenização por danos morais avaliada em R$ 50.000,00, conferindo à causa o valor total de R$ 52.500,00. Inicial instruída com documentos clínicos, exames de imagens e notas de despesas. A Ré apresentou contestação tempestiva sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual ou de pressuposto básico de constituição em razão da não comprovação mínima do nexo de causalidade ou culpa exclusiva da vítima. No mérito, argumenta a regularidade das dependências do condomínio comercial, a prestação de pronto atendimento de primeiros socorros por sua brigada civil e a inexistência de ato ilícito apto a amparar pretensões de cunho moral ou material. Juntou relatório de atendimento e atos constitutivos da sociedade. Réplica no id. 76650340. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A verificação da mecânica do acidente (se de fato houve a queda nas dependências internas da ré no dia 06/06/2024); b) A existência de umidade, substâncias escorregadias ou defeito de conservação no piso no momento do evento, bem como a ausência de placas de sinalização preventiva; c) A configuração de nexo de causalidade entre as condições físicas ambientais ofertadas pela Ré e a fratura de rádio sofrida pela Autora; d) A extensão dos danos corporais sofridos e a caracterização de lesões temporárias ou permanentes; e) A existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, alegada pela defesa; f) A efetiva demonstração e quantificação dos prejuízos materiais suportados em razão do tratamento de saúde (fisioterapia/medicamentos); g) A ocorrência de violação a direitos da personalidade apta a gerar indenização por danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.745.244) e pelo TJES, em ações de indenização por dano moral, a regra de julgamento deve seguir o art. 373 do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não se aplica automaticamente ao dano moral subjetivo, pois a "dor" ou o "sentimento de lesão" são elementos personalíssimos cuja prova da existência incumbe a quem alega. DAS PROVAS Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. Inexistindo outros requerimentos, desde já, designo audiência de…
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