Processo 5037527-14.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037527-14.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037527-14.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIO SILVERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MANUEL DE AMORIM - SP252503 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MASCARENHAS JAEN - SP245552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Sem mais preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Em se tratando do segurado empregado, o salário-de-contribuição corresponde à “totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (Lei 8.212/91, art. 28, inciso I). O INSS utiliza as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego (artigo 29-A da Lei 8.213/91). Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição (artigo 19, caput, do Regulamento da Previdência Social). De todo modo, eventual omissão de informações é mitigada em favor do segurando nos termos do art. 36, §2º, do Decreto 3048/99, presumindo-se, como salário de contribuição, valor equivalente ao salário mínimo mensal vigente por competência Art. 36, § 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). O segurado pode solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício (artigo 29-A, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, bem como artigo 19, parágrafo 1º, do Regulamento da Previdência Social). Os aludidos critérios foram definidos pelo INSS na Instrução Normativa nº 77/2015 e posteriormente atualizados pela Instrução Normativa nº 128/2022. Desta última destaco a possibilidade…

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