Processo 5037527-97.2024.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5037527-97.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: LUCY FERREIRA SANTOS COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A princípio, rejeito a preliminar de suspensão do processo, uma vez que já houve o trânsito em julgado do Grupo de Representativos nº 22, na qual restou reconhecida a possibilidade de aplicação em conjunto dos temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, bem como de contratação temporária realizada, desde o início, em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República. No tocante ao mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos da parte autora merecem ser acolhidos. A controvérsia cinge-se no alegado direito da autora ao recebimento de FGTS referente ao período laborado como Auxiliar de Serviços de Educação Básica junto ao ente requerido, na condição de contratada. Anoto que revi meu posicionamento quanto ao direito à percepção do FGTS em caso de contratações nulas firmadas pela Administração Pública, pois é pacífica a jurisprudência sobre o cabimento dessa indenização (RE 765320 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, PUBLIC 23-09-2016). Vale destacar que o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5267, declarou a inconstitucionalidade da norma do art. 10 da Lei Estadual 10.254/1990, o qual autorizava a designação de profissionais, como a parte autora, para o exercício de função pública: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 10.254/1990; ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 9.726/1988; E ARTIGO 289 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROFESSORES, ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, SERVIÇAIS DE UNIDADES DE ENSINO E SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR OU EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIÇÕES DE LEI QUE, A PRETEXTO DE AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ESTABELECEM PRAZO DETERMINADO OU DISPÕEM DE FORMA GENÉRICA E ABRANGENTE, NÃO ESPECIFICANDO A CONTINGÊNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O concurso público, enquanto postulado para o provimento de cargo efetivo e de emprego público, concretiza a necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, dentre os quais o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e o da publicidade, garantindo igual oportunidade aos candidatos e controle social dos termos do edital e das etapas do certame. 2. A contratação excepcional de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em nome do princípio da continuidade do serviço público, encontra-se restrita às hipóteses constitucionais que a legitimam, de modo que são inconstitucionais, por violação da cláusula do concurso público, disposições de…
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