Processo 5037536-16.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037536-16.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5037536-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE RIBEIRO ZARDIM REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO SANEADORA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (4ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 07/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0025/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por MARLENE RIBEIRO ZARDIM em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e apresenta quadro de dor e limitação funcional no joelho direito (CID M171), com radiação e dormência deste, e possui prótese primária há aproximadamente 10 anos. Sustenta a necessidade de substituição por uma prótese de revisão Medacta GMK, conforme prescrição de seu médico assistente, visando recuperação mais rápida e preservação da funcionalidade da articulação. Afirma que, apesar da solicitação médica, a operadora ré negou a autorização para o fornecimento do material, diante do parecer desfavorável de junta médica, razão pela qual requereu a tutela de urgência para a realização imediata da cirurgia, com confirmação da obrigação ao final do processo, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A decisão de ID n. 54153788 adiou a análise do pedido de urgência para após o contraditório. A requerida contestou ao ID n. 55391286, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela ausência de tentativa de resolução na via administrativa. e no mérito, sustentou a legalidade da negativa, baseada em decisão de junta médica e observância dos limites do rol de procedimentos da ANS e as cláusulas contratuais, inexistindo ato ilícito que configure dano moral. Réplica em ID n. 73527475. É o relatório. Decido. Passo a sanear o processo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINAR E TUTELA DE URGÊNCIA) DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O requerido sustenta a ausência de interesse processual da autora, alegando que esta não buscou nenhum tipo de solução por meio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, propondo diretamente a presente ação. No entanto, um dos fundamentos para a propositura da ação elencados na exordial foi a recusa da ré, apresentando a autora que “ocorre que não obstante solicitação médica, a ré negou autorização, indeferindo o fornecimento do material necessário à realização do procedimento cirúrgico, alegando a inexistência de cobertura, como comprova o documento em anexo”, o que é corroborado pelo documento de ID n. 53913477. Dessa forma, a alegação da ré de propositura direta da ação sem tentativa de resolução administrativa não prospera. Outrossim, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 58ª, XXXV, da Constituição Federal), não se pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário à prévia provocação da Administração Pública, especialmente em demandas que envolvem o direito…

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