Processo 5037536-40.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037536-40.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5037536-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIAO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 REQUERIDO: JOSE PORFIRIO SANTA CLARA DA SILVA, JOSE VAGNER GUIMARAES BARBOSA JUNIOR PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de cobrança de valores c/c indenização por danos morais ajuizada UNIAO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - M em face de JOSE PORFIRIO SANTA CLARA DA SILVA e JOSE VAGNER GUIMARAES BARBOSA JUNIOR. Narra o requerente, em síntese, que vendeu mercadoria para o primeiro requerido Jose Porfirio Santa Clara cujo pagamento seria feito por meio de cheque n° 700098 no valor de R$36.667,00, com vencimento em 15/10/2023. Informa ainda que estava ciente, desde o recebimento, que o cheque pertencia ao segundo requerido Jose Vagner, terceiro estranho a negociação. Alega ainda que tentou buscar solucionar a questão na via administrativa, o que restou infrutífero. Assim, requer a condenação dos requeridos: (i) a devolução pagamento do valor de R$49.694,54 (ii) a condenação em perdas e danos; (iii) indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Pedido de providências - id. 80485125 Pedido para fornecimento do código de rastreio dos AR - id.81073561. Decisão de indeferimento do pedido – id. 81163225. Decisão para aguarda audiência de conciliação - id.82959001. Pedido de citação por oficial de justiça - id.83110964. Mandado de citação não cumprido - id. 84049306. Manifestação da parte autora - id.84185441. Termo de audiência de conciliação em que o primeiro requerido não compareceu por recusa ao recebimento do mandado de citação por WhatsApp, oportunidade em que o segundo requerido pugnou pela marcação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas - id. 87586666. Decisão com reconhecimento da validade da citação do primeiro requerido – id. 84245453. Habilitação e contestação do segundo requerido, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id.92925942 e 92935521. Decisão com manutenção da decisão de validade da citação do primeiro requerido, bem como para o aguardo da data para realização de audiência de instrução e julgamento - id.93024003. Petição da parte autora - id.93626721 e 93627518. Petição do segundo requerido - id.93636696. Réplica - id.93691405. Termo de audiência de instrução e julgamento, em que o primeiro requerido restou ausente, ocasião em que foram colhidos depoimento pessoal do segundo requerido e do preposto da parte autora - id. 93762355. Alegações finais do segundo requerido - id.93960498. Alegações finais da parte autora - id.94368742. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO SEGUNDO REQUERIDO JOSE VAGNER GUIMARAES BARBOSA JUNIOR Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo segundo requerido por força do art.488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança em que o requerente firmou contrato com o primeiro requerido e, como forma de pagamento, aceitou cheque emitido por terceiro estranho à relação jurídica (segundo requerido). A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que comprovam em parte os termos…

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