Processo 5037540-77.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037540-77.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ADRIANA FERNANDA BORGES PEREIRA ADVOGADO(A) : Luiz Cosme Pinheiro Leal (OAB RS055592) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à celebração de negócio jurídico com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Reconstrução, a despeito da quitação ou da regularização do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional anterior com ela firmado. Disse que, em 09/04/2010, celebrou contrato de financiamento habitacional com a Instituição Financeira Ré, para a aquisição de unidade habitacional situada à Rua Francisca Azevedo da Silva, nº 7, Bairro Chácara, em Eldorado do Sul/RS; que este era o seu único imóvel; que o bem foi diretamente atingido pelas enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, em maio/2024 e, assim, foi classificado como definitivamente interditado pela Defesa Civil; que se inscreveu no PMCMV Reconstrução - Modalidade Compra Assistida; que, em 09/12/2025, foi notificada pelo Ente Municipal acerca da sua contemplação no referido Programa e, bem assim, sobre necessidade de indicação de outro imóvel, para a formalização da compra e venda, até 27/01/2026; que o bem escolhido (e, posteriormente, aprovado pela CAIXA) situa-se à Rua João Antônio da Silveira, nº 7455, Bairro Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre/RS, tendo sido avaliado em R$ 137.000,00; que, no entanto, a contratação foi suspensa, ao argumento de que ela possuía outro financiamento imobiliário ativo junto ao Banco Réu; que, no entanto, o PMCMV Reconstrução admite a celebração de contratos nestas circunstâncias, caso o beneficiário venha a perder o seu único imóvel por situação de calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes (como ocorreu no caso em tela); que, de toda sorte, empreendeu diligências para a quitação do acordo anterior junto à CAIXA; que o seu pleito foi deferido, conforme e-mail recebido da Requerida em 10/06/2026; que, entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, o procedimento para a liquidação da avença ainda não havia sido finalizado; que o prazo para a formalização do novo acordo de compra e venda se encerra em 30/06/2026; que não pode ser prejudicada pela demora da Demandada. Apontou o fundamento jurídico da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pediu que a CAIXA dê regular prosseguimento à Proposta de Compra Assistida, " com a sua efetiva contratação e vinculação a unidade habitacional, abstendo-se de exigir, como condição prévia para tanto, a quitação ou regularização do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 855550068639, relativo ao imóvel já condenado pelo Município de Eldorado do Sul, independente de ultrapassado o prazo derradeiro de 30/06/2026 ". Este é o relato indispensável à análise da questão neste momento. Pois bem, compulsando os documentos trazidos à colação, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida. É que o seu atendimento, nos moldes vindicados, seria incompatível com a natureza precária da tutela provisória de urgência e implicaria o prematuro esgotamento da lide - dado o seu caráter de definitividade. Tanto é assim que, à guisa de tutela final, a Postulante formula pedido de teor semelhante: " a procedência da presente ação, com a confirmação da tutela concedida, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a contratar e formalizar, em…
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