Processo 5037543-65.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5037543-65.2025.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 01/11/1980 a 17/06/1989, 13/12/1989 a 01/12/1993, 13/10/1993 a 23/08/1995, 02/12/1993 a 01/09/1996 e de 02/06/1997 a 10/07/2008, e, por conseguinte, conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. Nas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos descritos na r. sentença, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes biológicos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença. É o relatório. VOTO Do Categoria Profissional: Atividade de Enfermagem: Conforme dito anteriormente, até a edição da Lei 9032/95 de 28/04/995, é possível se reconhecer a especialidade da atividade, pelo simples enquadramento na categoria profissional descrita nos Decretos que regem a matéria. O Decreto nº 53.831/64 previa no item 2.1.3 as ocupações de “Médicos, dentistas e enfermeiros” e no item 1.3.2 a exposição aos agentes biológicos (contato com doentes ou materiais infecto-contagiosos). Já o Decreto nº 83.080/1979 passou a prever no item 2.1.3 as atividades profissionais de “MEDICINA, ODONTOLOGIA, FARMÁCIA E BIOQUIMICA, ENFERMAGEM E VETERINÁRIA (expostos aos agentes nocivos – Código 1.3.0 do Anexo I – Trabalho em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes)”. Por sua vez, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 somente passaram a prever a especialidade da exposição aos agentes biológicos (item 3.0.0 e 3.0.1 – “Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, ou com manuseio de materiais contaminados”). Assim, a atividade de enfermagem (e as atividades similares, como as de atendente de enfermagem, auxiliar e técnicas de enfermagem) até a edição da Lei 9.032/95 tem presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, bastando seu enquadramento na categoria profissional, pela simples anotação em CTPS da profissão, independentemente do local de trabalho (estabelecimento de saúde ou não) ou da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos. Já as atividades após a edição da Lei 9032/95 deverão constar nos formulários a informação da efetiva exposição aos agentes biológicos, além de haver a comprovação do seu exercício em estabelecimento de saúde (ou local similar), bem como, a comprovação da habitualidade e permanência da exposição e ao contato com paciente infectocontagioso ou materiais contaminados. Da Exposição à Agentes Biológicos: É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente, com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas…
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