Processo 5037545-93.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037545-93.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CATIA LESZCZYNSKI RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A embargante sustentou que o julgado apresenta contradição e omissão. Alegou, pois, que não é cabível a devolução dos valores pagos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, pois à época da concessão, o Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça ainda não havia sido julgado. Disse, ainda, que o voto condutor deixou de analisar a boa-fé da segurada, bem como a impossibilidade de devolução dos valores sem prejuízo de sua subsistência, tendo em vista que a cobrança atentaria contra o mínimo existencial. Argumentou, também, que deve ser aplicada a modulação dos efeitos que foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pela embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir ( evento 22, RELVOTO1 ): No caso, o título executivo, diz respeito à ação previdenciária nº 50023438620258210052, que foi ajuizada para a obtenção de benefício por incapacidade. Em 15/09/2019, foi deferida liminar, pelos seguintes fundamentos ( processo 5022296-20.2021.4.04.9999/TRF4, evento 23, DESPADEC1 ): [...] DEFIRO a medida antecipatória postulada pela demandante, vez que os documentos que acompanham a exordial comprovam a sua qualidade de segurado e carência, já que esteve em gozo do benefício previdenciário pretendido – auxílio-doença -, tendo sua incapacidade laboral reconhecida pelo réu (fls. 09/13), sendo que em 25/06/2019 suspendeu o benefício sob o argumento de “não existe incapacidade laborativa” . Entretanto, o documento juntado à inicial (evento 01), firmado em 11 de junho de 2019, indica a incapacidade laborativa da parte autora. Consigno que, embora o mesmo seja firmado pelo Psicóloga, e não Médico com Especialidade em Psiquiatria, a jurisprudência tem entendimento de que o mesmo serve para fundamentar a decisão do Juízo, como na hipótese dos autos ( ex vi TST-RR-85000-69.2008.5.04.0383). Assim, considero que em exame sumário a autora logrou demonstrar sua incapacidade para as atividades laborativas. Deste modo, presentes verossimilhança nas alegações do autor e perigo de dano ao resultado útil do provimento jurisdicional reclamado, já que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, pelo que determino, de imediato, o restabelecimento do auxílio-doença postulado, de número NB 628.133.134-0, EM favor da autora. [...] Em 27/04/2021 a liminar foi revogada ( processo 5022296-20.2021.4.04.9999/TRF4, evento 118, DESPADEC1 ): [...] Acolho o pedido formulado pelo INSS no evento 104 e REVOGO a medida de urgência deferida no evento 23, uma vez que a perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte autora, embora…
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