Processo 5037555-21.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037555-21.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5037555-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CALMON LEAL Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO DA CRUZ FERRAZ - ES17973 REQUERIDO: JONAS BRAGANCA CORREA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO FERREIRA ALCANTARA - ES41413 Requerente(s): Nome: MARCOS CALMON LEAL Endereço: ALEGRETE, 318, SEGUNDO ANDAR, PLANALTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-325 Requerido(s): Nome: JONAS BRAGANCA CORREA Endereço: Avenida José Martinuzzo, 84 Letra D, (27) 99773-3458 Belizário Art Lar Eletro Ltda, Centro, BREJETUBA - ES - CEP: 29630-000 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por MARCOS CALMON LEAL em face de JONAS BRAGANCA CORREA, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30 de agosto de 2025, na Avenida Mário Gurgel, no município de Cariacica/ES. A parte autora alega em sua petição inicial que conduzia o seu veículo Ford/Ka SE 1.0, de cor branca, placa QPV4H27, quando, ao parar em obediência à sinalização semafórica vermelha, foi atingida na parte traseira pela motocicleta JTA/Suzuki Intruder 125, placa ODJ6I08, de propriedade e conduzida pela parte ré. Sustenta que o condutor requerido agiu com desatenção e imprudência, não mantendo a distância de segurança necessária. Esclarece que utiliza o automóvel como instrumento de trabalho na atividade de motorista de aplicativo. Diante disso, pleiteia o ressarcimento dos danos materiais para o conserto do veículo e a indenização por lucros cessantes decorrentes do período de paralisação do automóvel. Em decisão interlocutória (ID 90315187), foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando-se a restrição de transferência do veículo da parte ré via sistema RENAJUD (ID 90315193). A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência constante no ID 95092816. Na mesma oportunidade, verificada a necessidade de regularização documental, foi concedido prazo para juntada de documentos pessoais e complementação probatória antes da audiência de instrução e julgamento, com fulcro nos Enunciados 10 e 157 do FONAJE. A parte requerida apresentou contestação escrita (ID 94794036) e manifestação (ID 96339082), arguindo, preliminarmente, a nulidade de citação, a inépcia da petição inicial e a ausência de três orçamentos. No mérito, sustentou a falta de provas concretas sobre a dinâmica do acidente e sobre a culpa do condutor da motocicleta, impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e lucros cessantes, e requereu a revogação da tutela de urgência com o levantamento do bloqueio RENAJUD, alegando alienação do bem a terceiro anterior à citação. A parte autora apresentou manifestação à contestação acompanhada de documentos (ID 96989894 e ID 96989874), acostando três orçamentos de reparo (ID 96991353), notas…

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