Processo 5037561-24.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5037561-24.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037561-24.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ILDO ROBERTO MEIRELES LUIZ ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVA DUTRA (OAB RS075340) ADVOGADO(A) : MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES (OAB RS064636) DESPACHO/DECISÃO Aprovada a tese jurídica para o Tema nº 1.169/STJ, acórdão publicado em 01/06/2026, restou superada a situação fático/jurídica que justificou a determinação de suspensão da presente demanda. Sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo das decisões exaradas anteriormente em casos análogos, passo a me alinhar ao entendimento de ambas as turmas com competência em matéria tributária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a Tese 1.190/STJ também se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes que ora colaciono, iniciando pelo excerto do acórdão do REsp nº 2.029.636, que deu origem à tese jurídica do referido Tema nº 1.190, como segue: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. [...] 13. Realmente,  no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia , que 'será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.' 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. [... ]  Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus . [...] 18.  Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.  (STJ, REsp 2.029.636, Primeira Seção, julgado em 20-06-2024) [sublinhei] Essa orientação vem sendo reafirmada pelo e. TRF da 4ª Região, como segue, verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TEMA 1190/STJ. AFASTAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o crédito esteja sujeito a RPV. 2. A tese 1190/STJ considera a legislação superveniente à Súmula 345/STJ e é mais recente que o Tema 973/STJ, superando o entendimento anterior sobre a matéria. 3. Não há distinção relevante entre cumprimentos de sentença oriundos de ações individuais ou coletivas, pois em ambos os casos a Fazenda Pública não tem a opção de adimplir voluntariamente a obrigação de pagar. A Tese 1190 de recursos repetitivos…

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