Processo 5037569-69.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5037569-69.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº 5037569-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EMERSON ARLEN BASTOS DE SOUZA, IZALTINO VIANA DA SILVA Advogado do(a) REU: SANDRA CONSUELO GONCALVES - ES7855 Advogados do(a) REU: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788, LAURIENE SOUZA COITINHO - ES28092 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC... EMERSON ARLEN BASTOS DE SOUZA e IZALTINO VIANA DA SILVA, foram denunciados nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei N. 11.343/06, sendo IZALTINO, ainda, denunciado nas sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/03, pois, no dia 24 de setembro de 2025, no Bairro Santa Mônica, nesta Comarca, associados para fins de tráfico de drogas, guardavam e transportavam, para fins de mercância, um total de 95g de haxixe, 195g de cocaína, 14 pedras de crack, 05 unidades de MD, 10 pacotes de Skank e 47 tabletes de maconha, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 02 facas para realizar o corte das drogas, material para embalo e 01 balança de precisão. Consta, ainda, que Izaltino guardava em sua residência uma arma de fogo tipo pistola, marca Walther PP I, numeração 1382031P, calibre .32, devidamente municiada com 06 munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal/regulamentar. BU, Auto de Apreensão, Auto Provisório de constatação da natureza da substância, ID 79361167. A prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva, em Audiência de Custódia. Notificação determinada ID 80829380, bem como a destruição dos entorpecentes e material bélico, na forma da Instrução Conjunta nº 01/2018 e Provimento CGJ/ES nº 11/2018, sem notícias do cumprimento. Defesa Preliminar dos acusados c/c pleito de liberdade, IDs 82234445 e 82380663, manifestando-se o IRMP pelo indeferimento, ID 82842985. Decisão de recebimento da Denúncia e indeferimento dos pleitos de liberdade, ID 82861988. AIJ, ID 84029784, na qual as Defesas reiteraram os pleitos de liberdade, manifestando-se o IRMP pelo indeferimento. Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material, ID 84266170. Decisão de indeferimento dos pleitos de liberdade, ID 84213384. AIJ em continuação, ID 88798003, na qual a Defesa de Emerson reiterou o pleito de liberdade, manifestando o IRMP pelo indeferimento, ID 89249316. Decisão, ID 89281407, mantendo a custódia. AIJ em continuação, ID 90381410, na qual o IRMP requereu fosse acostado aos autos o competente laudo pericial, o que foi deferido, determinando a intimação das partes para ciência e apresentação das alegações finais. Laudo Químico, ID 91373501. Alegações finais, na forma de memoriais, IDs 92597462, 93555515 e 93556270. É em síntese o Relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Não há que se falar em violação de domicílio face a ausência de mandado judicial prévio ao ingresso dos agentes públicos, tendo em vista que o tráfico ilícito de entorpecentes e o porte/posse ilegal de arma de fogo são, por natureza, crimes permanentes, ensejando, pois, a prisão em estado flagrancial a qualquer tempo, tratando-se de exceção expressa, constante do próprio texto constitucional, à inviolabilidade do domicílio. Ademais, conforme narrado nos autos e confirmado pelas testemunhas em Juízo, a abordagem de Emerson ocorreu em razão de denúncia…

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