Processo 5037571-34.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL COMARCA DE CONTAGEM - MG PROCESSO Nº: 5037571-34.2023.8.13.0079 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL EMBARGANTE: MILTON LOURA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Milton Loura dos Santos, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX proferida por este Núcleo de Justiça 4.0 - Cível em regime de cooperação. A decisão de mérito julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débitos, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Diante da comprovação de que o autor efetivamente contratou e usufruiu dos mútuos impugnados, este juízo condenou o autor ao pagamento de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, mantendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com a devida suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença de improcedência. Alega que o juízo omitiu-se no tocante à distribuição do ônus da prova estipulado pelo Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação ao contrato físico de ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que a ausência de perícia grafotécnica invalida a conclusão de autenticidade da assinatura. Aduz que houve omissão quanto ao vício de consentimento por dolo de terceiro, uma vez que teria sido induzido por uma intermediária a realizar a captura de sua imagem facial. Sustenta que o juízo foi omisso na valoração da prova testemunhal colhida em audiência e que há contradição no regime de cobrança da multa de litigância de má-fé perante a concessão da gratuidade judiciária. Intimado para manifestação nos termos da legislação processual civil (ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargado Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contrarrazões sustentando que a pretensão recursal ostenta caráter eminentemente infringente. O embargado assevera que a decisão analisou minuciosamente todas as provas coligidas ao processo, indicando a regularidade e a autenticidade dos contratos bem como a efetiva destinação e o uso dos valores pelo autor. Requer o não provimento dos embargos diante da total ausência dos vícios de omissão, de contradição ou de obscuridade. 2. ADMISSIBILIDADE O recurso de embargos de declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX foi oposto tempestivamente pelo autor, em estrita observância ao prazo legal de cinco dias previsto na legislação processual civil. O embargante apontou de forma específica as supostas omissões e contradições que entende caracterizadas na sentença recorrida, preenchendo os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular conhecimento da insurgência recursal. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e analisados em seu mérito. 3. DO TEMA 1.061 DO STJ E DO CONTRATO Id 101263557712 No mérito, o embargante alega a ocorrência de omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça em relação ao contrato físico de ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta o recorrente que, tendo negado a autoria da assinatura no referido instrumento contratual, competiria exclusivamente ao banco réu requerer e produzir a prova…
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