Processo 5037581-67.2021.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5037581-67.2021.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1 . INFORMO, em atenção ao pedido do exequente do ev. 41.1 , que o ofício do ev. 21.1 já foi respondido por este Juízo no item 2 da decisão do ev. 25.1 , com o respectivo traslado de tal decisão aos autos dos precatórios n.º 163133-2 (ev. 203.1 ) e 49306-4 (ev. 318.1 ). ------------------- 2 . INTIMO a parte exequente a apresentar CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 1 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda depositados nestes autos (ev. 46.1 e 208.1 ), referente ao(s) credor(es) do(s) depósito(s) 2 especifico(s) que requerem alvará, por ser condição suspensiva à expedição de alvará em favor de créditos de Sucessão 3 ------------------- 3. Ainda, INTIMO o executado , desde já, para se manifestar acerca de eventual IMPOSTO DE RENDA (IRPF/IRPJ) a ser retido sobre o depósito do precatório ( 165.1 ) realizado nestes autos 4 , ficando ciente de que o silêncio importará em ausência de deduções de IRPF. 3.1. Caso o executado informe que NÃO HÁ VALORES A RETER de IRPF/IRPJ (expressa ou tacitamente ) ( combinada com a apresentação da certidão de quitação/isenção do ITCD conforme a intimação acima) , independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE 5 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados 6 , ainda que titularidade diversa do credor [ caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito 7 , verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação 8 ], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo 9 , reservas de honorários 10 , penhoras no rosto dos autos 11 , restrições em caso de credor originário sucessão/espólio 12 ), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo , INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. 3.2. Caso o executado informe VALORES A RETER a título de IRPF /IRPJ , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente afetada para manifestação em 5 dias 13 , advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 3.2.1. Caso haja CONCORDÂNCIA (expressa ou tácita) da parte exequente com os valores de retenção de IRPF/ IRPJ indicados pela parte executada ( combinada com a apresentação da certidão de quitação/isenção do ITCD conforme a intimação acima) , EXPEÇAM-SE os alvarás 14 / transferência em favor do(s) credor(es) (RETENÇÃO para o executado/ SALDO RESTANTE para o exequente/credor), com as providências e cautelas já acima consignadas. 3.2.2. Caso haja DISCORDÂNCIA da parte exequente com os valores de retenção de IRPF /IRPJ indicados pela parte executada , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte executada para manifestação em 10 dias, advertindo-a que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 3.2.2.1. Nesse último ponto, caso o executado CONCORDE com a impugnação da parte exequente do IRPF/ IRPJ ( combinada com a apresentação da certidão de quitação/isenção do ITCD conforme a intimação acima) , EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s)/transferência(s) conforme valores de consenso encontrado entre as partes (RETENÇÃO em favor do executado/SALDO em favor dos credores), com as providências e cautelas já acima consignadas. 3.2.2.2. Ou, caso a parte executada DISCORDE…
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