Processo 5037583-32.2018.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037583-32.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ERLY DE SOUSA ADVOGADO(A) : GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB SP332194) ADVOGADO(A) : RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB SP271826) EXECUTADO : ROSA MARIA FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB SP332194) ADVOGADO(A) : RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB SP271826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de ERLY DE SOUSA e outros, visando a satisfação de crédito oriundo de contratos de financiamento. Após a realização de diligências na tentativa de localizar bens passíveis de constrição, foi determinada a penhora de dois imóveis de titularidade do executado (evento 112) discriminados na declaração de bens e direitos constante do anexo 7 do evento 103. Expedidos os mandados nos eventos 117 e 118, consta certidão do oficial de justiça no evento 122, no tocante ao imóvel denominado "Lote de Terreno Nº 7, Quadra J, Loteamento Denominado Village D'Italia, Praia Seca, Araruama, Rio de Janeiro, RJ (em frente à Rua Roma)", matrícula 36.608-02 do 2º Ofício de Araruama/RJ, de que não foi cumprida a diligência determinada, tendo em vista a inexistência de certidão do registro de imóveis, uma vez que o endereço indicado não é suficiente para localizar e avaliar com exatidão o imóvel. No evento 124, consta certidão de penhora, avaliação e intimação do executado e sua cônjuge, quanto ao imóvel situado na Rua Amarantina, 15, Casa 102, Taquara, Rio de Janeiro, RJ, matrícula 155065 do 9º Ofício de Registro de Imóveis/RJ. No evento 123, com reiteração no evento 143, os executados ERLY DE SOUSA e ROSA MARIA FERNANDES DE SOUSA apresentaram impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/1990); e a impossibilidade de penhora sobre imóveis alienados fiduciariamente, ante a ausência de propriedade plena do devedor. A exequente, intimada, manifestou-se no sentido de que a impenhorabilidade é matéria de defesa, reiterou o pedido de prosseguimento da execução, pugnando pela manutenção da penhora (evento 137 e 174) e requereu prazo para verificar a certidão de ônus reais do imóvel a que alude a informação do evento 122 (eventos 144 e 155). É o relatório. Decido. A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A finalidade do instituto é a proteção do direito fundamental à moradia, tutelando o patrimônio mínimo necessário para a dignidade da pessoa humana. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, o ônus da prova compete ao executado, que deve demonstrar que o imóvel serve de residência para si ou para sua entidade familiar, sendo este o único imóvel de sua propriedade ou, se houver outros, que o indicado é o de menor valor, conforme inteligência do artigo 5º da referida lei. No caso dos autos, a parte executada acostou aos autos comprovantes de residência (contas de consumo) que indicam o imóvel penhorado como seu domicílio, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Ante a ausência de oposição fundamentada da credora, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Taquara, Rio de Janeiro/RJ, matrícula 155065. No tocante ao outro imóvel objeto da penhora determinada no evento 112…
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