Processo 5037595-36.2024.4.02.5101

TRF2 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5037595-36.2024.4.02.5101
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5037595-36.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : RAYSSA RAQUEL LOPES MONTEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900) ADVOGADO(A) : JULIANA SOUZA PASSARELLI DE CARVALHO (OAB RJ202113) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAYSSA RAQUEL LOPES MONTEIRO , com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 15): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANTT. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO SEM REGISTRO NO DETRAN. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A AQUISIÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por  RAYSSA RAQUEL LOPES MONTEIRO , da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de embargos de terceiros nº 5037595-36.2024.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido para liberação da penhora de 2 veículos na execução fiscal nº 5061326-32.2022.4.02.5101. 2. Na origem, a embargante opôs embargos de terceiro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para suspender a penhora dos veículos Sprinter 415 furgão, placas KRL4071, e FIAT/FIORINO, placas KRO3377. 3. Os documentos de registro dos dois veículos não apresentam informação de venda. 4. O documento de intenção de venda do veículo Sprinter, placas KRL4071, encontra-se apócrifo e sem data. A embargante não possui o comprovante de pagamento dos veículos. 5. O Certificado de Registro de Veículos - CRV é documento fundamental nas situações de compra e venda, cujos dados comprovam as informações sobre o veículo, sobre o vendedor e sobre o comprador. 6. A embargante instruiu o processo apenas com imagem parcial do CRV, o que implica incerteza sobre veracidade da transação e sugere má-fé. Precedente: (TRF2 , Apelação Cível, 5010204-68.2022.4.02.5104, Rel. FERREIRA NEVES, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 21/10/2024, DJe 22/01/2025). 7. Diante da ausência de documento idôneo que demonstre a tese de aquisição do veículo objeto da penhora, deve ser mantida a restrição. Ademais, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, conforme art. 123 do CTN, aplicável aos créditos não tributários por força do art. 4º, §2º, da Lei nº 6.830/1980. 8. Apelação desprovida. Em suas razões recursais (evento 23), a parte recorrente alega, em síntese, que houve violação aos arts. 1245 e 1267 do CC, 373, I e 674 do CPC e 123 do CTN, ao desconsiderar que, transferindo-se a propriedade com a tradição, seria indevida a exigência de registro perante o DETRAN como forma de comprovação da transferência em questão. Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão. Contrarrazões no evento 29.  É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na…

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