Processo 5037595-87.2020.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037595-87.2020.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5037595-87.2020.8.24.0038/SC APELANTE : E TAMUSSINO E CIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) ADVOGADO(A) : ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) APELADO : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por E. Tamussino e Cia Ltda  contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos dos embargos à execução, rejeitou-os, nos seguintes termos (autos n. 5037595-87.2020.8.24.0038, Evento 36): Pelo exposto, acolho estes embargos à execução opostos por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de E TAMUSSINO E CIA LTDA para o fim de, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgar extinto, na forma do art. 485, IV, do CPC, o processo de execução n. 5030748-69.2020.8.24.0038. Custas e honorários pela parte embargada/exequente, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado dado a estes embargos. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. A partir das razões expostas, a parte recorrente requereu  "seja reformada a sentença recorrida, para o fim de reconhecer a entrega dos materiais e a existência de título executivo hábil, bem com a existência da relação negocial entre as partes, julgando improcedente os embargos à execução. Caso não seja este o entendimento, o que não se espera, que seja reconhecimento a existência de fato novo e a perda superveniente do objeto da execução, com a extinção da demanda sem julgamento de mérito, bem como dos embargos à execução (art. 485, VI, CPC" . Após a distribuição do feito a este Gabinete, o recurso foi encaminhado para conciliação, porém, não se obteve êxito (Evento 25). Com isso, os autos me foram conclusos. É o relato do necessário .  Decido .  Para a fixação da competência interna das Câmaras julgadoras deste Tribunal de Justiça, impõe-se a análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, em cotejo com as normas de organização judiciária previstas no Regimento Interno desta Corte. No caso, denota-se que os embargos à execução da origem (n. 5037595-87.2020.8.24.0038) visam atacar a execucional n. 5030748-69.2020.8.24.0038, esta que é embasada em uma diversidade de títulos de crédito, especificamente as chamadas "duplicatas virtuais", conforme se infere da narrativa fática:  [...] Inicialmente, necessário elucidar que a Exequente é empresa que atua no ramo de importação e distribuição de materiais e equipamentos médico-hospitalares, sendo seus principais clientes médicos, consultórios, hospitais e clínicas médicas. Nesse contexto, a Exequente, em virtude da sua atividade comercial, forneceu diversos produtos à Executada, conforme fazem prova as notas fiscais anexas, respectivos comprovantes de entrega das mercadorias e boletos de pagamento. Os materiais médico-hospitalares eram fornecidos por meio de ordens de compras emitidas pelos hospitais que prestavam atendimento aos pacientes conveniados a Executada. Com a autorização da ordem de compra emitida pela Executada, a Exequente encaminhava o material em consignação ao hospital, com a posterior autorização do convênio era realizado o faturamento e emitido a nota para pagamento. Entretanto, a Executada não lhe pagou as importâncias devidas, no montante de R$ 367.405,29 (trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinco…

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