Processo 5037598-22.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037598-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA FRAGA CORREIA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por LORENA FRAGA CORREIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o Autor, em síntese, que é usuário de duas contas no aplicativo WhatsApp, vinculadas aos números de telefone (27) 98123-0333 e (71) 99108-1044, as quais utiliza como ferramentas essenciais de comunicação e trabalho. Alega que a Requerida promoveu o bloqueio abrupto, unilateral e imotivado do acesso a essas contas, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Afirma, ainda, que tentou solucionar o impasse pela via administrativa, recebendo apenas respostas automatizadas e, diante dos transtornos e danos de ordem pessoal, social e profissional vivenciados, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de suas contas. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela para o restabelecimento definitivo do serviço, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida em id. 79383578, determinando-se que a Requerida adotasse as medidas necessárias para desbloquear o acesso do Autor ao aplicativo WhatsApp, por meio dos números (27) 98123-0333 e (71) 99108-1044 , no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa fixa arbitrada em R$ 3.000,00. Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação em id. 81333140 na qual, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser pessoa jurídica distinta da WhatsApp LLC, empresa norte-americana que efetivamente provê e opera o aplicativo, afirmando não possuir ingerência sobre o serviço; a perda superveniente do objeto da ação por falta de interesse de agir, alegando que, em consulta pública, os números de telefone em questão constavam como "disponíveis" no aplicativo e a inépcia/necessidade de extinção do feito pela ausência de documento indispensável à propositura da demanda, argumentando que o Autor não comprovou a titularidade das linhas telefônicas afetadas. No mérito, a Ré defendeu a legalidade da interrupção do serviço, sustentando tratar-se de exercício regular de direito decorrente de provável violação, por parte do Autor, dos Termos de Serviço e da Política Comercial do aplicativo e, assim, a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento de eventual ordem judicial para reativação das contas, reiterando sua falta de controle técnico sobre o WhatsApp LLC. Refutou o cabimento da multa fixada. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal, culpa exclusiva do consumidor e ocorrência de mero aborrecimento cotidiano. Por fim, insurgiu-se contra o pleito de inversão do ônus da prova e a incidência do CDC, aduzindo que a relação seria de caráter comercial, uma…
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