Processo 5037603-38.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5037603-38.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5037603-38.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: LEANDRO LUIZ ANANIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Relata que sofreu acidente de qualquer natureza que resultou em fratura do tornozelo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. Afirma que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa para a função habitual de motorista de aplicativo e operador de máquina, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades. Fundamenta o pedido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e nos Temas 862 do Superior Tribunal de Justiça e 315 da Turma Nacional de Uniformização, requerendo o pagamento retroativo desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior (id 368247430). O juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em combinação com o artigo 51 da Lei nº 9.099/95. A decisão destacou que a parte autora foi instada a regularizar a petição inicial sob pena de extinção, mas permaneceu inerte, o que impediu o desenvolvimento válido e regular do processo. (id 368247551). A parte autora interpôs recurso inominado alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, argumentando que a realização de perícia médica judicial é indispensável para comprovar a redução da capacidade laboral. Sustenta que a documentação médica apresentada é suficiente nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e que o interesse de agir está configurado pela cessação do auxílio-doença precedente, nos moldes do Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização. (id 368247552). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença terminativa. Alega a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo específico ou de pedido de prorrogação do benefício anterior, invocando o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. Defende que a simples cessação do benefício anterior não configura pretensão resistida e que a ausência de provocação administrativa impede a análise judicial do pedido (id 368247554). É o relatório. VOTO VOTO – EMENTA VENCEDOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CESSADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 767/17, ÉPOCA EM QUE NÃO HAVIA A EXIGÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação proposta para obtenção de benefício auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, cujo feito fora extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Recurso da parte autora no qual alega, em…

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