Processo 5037604-27.2026.4.02.5101
TRF2 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 5037604-27.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE ADVOGADO(A) : MARCELO MARCHON LEAO (OAB RJ174134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por PASA — PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR — ANS, objetivando o deferimento de depósito judicial do valor de R$ 85.351,20, com suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 33910.010242/2022-11, impedindo inscrição no CADIN, Dívida Ativa ou medidas de cobrança até julgamento final. Narra que a demanda decorre do processo administrativo sancionador nº 33910.010242/2022-11, instaurado após denúncia da beneficiária Jovenila Paulino Gaspaldo acerca de suposta ausência de cobertura para anestesiologista e instrumentador cirúrgico no procedimento “Bloqueio de Dor na Coluna”, realizado em 31/08/2021. Em razão disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 82169/2022, com enquadramento no art. 12, II, “c”, da Lei nº 9.656/1998 e art. 77 da RN nº 124/2006. Em primeira instância administrativa, foi aplicada multa de R$ 52.800,00, com agravante por reincidência. A autora sustenta ter autorizado o procedimento sob senha nº AE121695, realizado no Hospital Rios D’Or, prestador credenciado, e afirma que a beneficiária escolheu livremente equipe de anestesia e instrumentação sem solicitação prévia de profissionais credenciados. Informa ter realizado reembolso de R$ 5.757,95 em 30/09/2021, conforme tabela do Plano Brasil. Relata que, em 06/10/2025, a Diretoria Colegiada da ANS negou provimento ao recurso administrativo, mantendo a penalidade, posteriormente atualizada para R$ 85.351,20. Aduz dificuldades de acesso integral ao processo administrativo e requer a tutela também para viabilizar ampla defesa e contraditório. Inicial e documentos nos evento 01 e 08, com comprovante de recolhimento das custas judiciais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, verifica-se a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida. Explico. A presente demanda tem por objeto a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada no Processo nº 33910.010242/2022-11, impedindo a ré de inscrever a autora no CADIN, na Dívida Ativa ou de adotar qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial até o julgamento final da ação principal. Em sede de tutela de urgência, a demandante requer a suspensão da exigibilidade da multa e a abstenção da ré em…
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