Processo 5037627-12.2021.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037627-12.2021.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037627-12.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROSLYENE DA CUNHA FONSECA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CPF: 27.875.403/0001-30 e outros SENTENÇA Vistos etc. ROSLYENE DA CUNHA FONSECA SILVA e DANILO RODRIGUES, qualificados nos autos, ajuizou, em face de PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – EPP e RENATO VILAS BOAS COSTA, qualificada nos autos, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Os autores alegam, em síntese, o seguinte: - adquiriram da primeira requerida quatro lotes de chácaras (lotes nº 95, 113, 114 e 115), situados no loteamento denominado Fazenda Invernada do Buriti, tendo efetuado pagamentos no montante de R$ 24.758,40; - posteriormente, tomaram conhecimento de que o loteamento seria irregular/clandestino e que os imóveis estariam situados em área pertencente a terceiro; - realizaram tentativa de solução extrajudicial, sem êxito; - a alienação fiduciária prevista nos contratos não foi registrada nas respectivas matrículas imobiliárias, razão pela qual não foi regularmente constituída. Formularam os seguintes pedidos: - desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica requeria; - rescisão contratual; - condenação da requerida à restituição dos valores; - condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, cláusula penal e por danos morais. Requereram tutela provisória. Instruíram a inicial com procuração e documentos (ids.7076468078 a 7076563127). Foram proferidos a decisão do id.XXX.XXX.XXX-XX e o despacho inicial de id.XXX.XXX.XXX-XX. Efetivada a citação, pela parte requerida foi apresentada contestação (id.XXX.XXX.XXX-XX), instruída com procuração e documentos (ids.XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. Em termos de mérito, refutou o alegado na inicial, asseverando, em síntese, o seguinte: - o negócio jurídico foi celebrado de forma regular; - os autores tinham ciência de que o empreendimento se encontrava em processo de regularização; - eventual demora decorreu exclusivamente de trâmites administrativos perante os órgãos públicos; - eventual demora decorreu exclusivamente de trâmites administrativos perante os órgãos públicos ; - requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Pugna pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Concedida vista à autora, manifestou-se (id.XXX.XXX.XXX-XX). Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que demonstraram desinteresse a respeito (ids.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da requerida PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – EPP: A parte autora formulou requerimento de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da ré PRISMA. Todavia, deixou de incluí-los no polo passivo e qualificá-los. Não estando os sócios no polo passivo, tampouco citados, não é possível…

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