Processo 5037628-18.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037628-18.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037628-18.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NEIDE RUFINA DOS SANTOS VAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VAZ em desfavor de NEIDE RUFINA DOS SANTOS VAZ, todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor narra que é filho e herdeiro de José Geraldo Vaz, falecido em 16 de novembro de 2023. Afirma que o de cujus era casado com a ré sob o regime de comunhão universal de bens e deixou, além do autor e da viúva-meeira, outra filha, Sra. Nathalia Francielle Vaz. Sustenta que o espólio é composto por diversos imóveis que se encontram locados, gerando uma renda mensal total de R$4.700,00, mas que a ré, na condição de meeira, tem se apropriado integralmente desses valores, sem lhe repassar a cota-parte de 25% a que teria direito como herdeiro. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré lhe pague mensalmente o valor de R$1.175,00. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito, acrescidos de juros e correção, além das custas e honorários de sucumbência. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Após determinação deste juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor emendou a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntando documentos comprobatórios de sua situação financeira, matrículas dos imóveis e informando os dados da coerdeira. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Na mesma oportunidade, este juízo, vislumbrando a existência de processo de inventário em trâmite na Comarca de Bom Despacho/MG, determinou a remessa dos autos àquele juízo por conexão (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Despacho suscitou conflito negativo de competência (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no Acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, declarou a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG para processar e julgar o feito. Retornando os autos, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID XXX.XXX.XXX-XX) e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a ação deveria ser movida contra o espólio. Arguiu, também, a falta de interesse de agir do autor, por inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão de recebimento dos frutos da herança deve ser discutida nos autos do inventário. No mérito, impugnou os valores dos aluguéis, afirmou que um dos imóveis não está locado e que parte dos valores recebidos é depositada na conta do falecido, sendo o restante utilizado para despesas do espólio. Alegou, ainda, que o autor reside em um dos imóveis da herança sem pagar aluguel. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos, incluindo peças do processo de inventário e contratos de locação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos da…

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