Processo 5037635-49.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5037635-49.2025.8.08.0035 REQUERENTE: ROZIMERI PESENTE TOSCANO PINTO REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Importa reconhecer na situação jurídica em apreço a condição de consumidor da parte autora, assim como sua hipossuficiência em relação à ré, devendo-se aplicar a inversão do ônus da prova, em observância ao art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, acerca da matéria, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ao passo que o art. 3º, desta lei assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 608 sobre a matéria, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, versando o presente litígio sobre contrato de plano de saúde, submete-se aos ditames da Lei n. 8.078/90, vez que a parte ré está enquadrada na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no artigo supramencionado. Logo, a discussão deve pautar-se pelas diretrizes da Lei Consumerista para que, com isso, seja assegurado o desenvolvimento da disputa processual no plano da igualdade entre os litigantes. A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE . QUADRO GRAVE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 302 e 597 DO STJ. CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA APELANTE . DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DE INDENIZAÇÃO NÃO EXORBITANTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1) Em casos de contratos com planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado prioritariamente. 2) É abusiva a limitação do plano de saúde no período de carência em casos de urgência e emergência. 3) In casu, não há de se falar em licitude da conduta da empresa apelante, na medida em que estão presentes no conjunto probatório a urgência da internação do paciente para a realização de cirurgia em decorrência da gravidade do quadro clínico…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.