Processo 5037636-49.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5037636-49.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037636-49.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JANINE ROMANO DANTAS ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINE DO VALE PADILHA - PA25440 IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JANINE ROMANO DANTAS ROCHA, em face do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, visando à concessão de medida liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que incluiu a impetrante como corresponsável pelos débitos tributários das empresas Rojan Sociedade Educacional Ltda e Carjan Sociedade Educacional Ltda, impedindo qualquer ato de cobrança, redirecionamento, inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastros restritivos, autuação fiscal ou medida de constrição patrimonial, até o julgamento final da presente ação. A impetrante narra que foi notificada a respeito da abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade Tributária, instaurado em razão de sua condição de sócia-administradora das empresas Rojan Sociedade Educacional Ltda. (CNPJ nº 17.284.429/0001-50) e Carjan Sociedade Educacional Ltda. (CNPJ nº 17.278.155/0001-97), as quais possuem débitos inscritos na Dívida Ativa da União. Alega que não pode ser responsabilizada pelos débitos indicados na petição inicial, uma vez que eventuais obrigações tributárias, ainda em discussão judicial, dizem respeito exclusivamente às pessoas jurídicas envolvidas. Afirma que jamais praticou qualquer ato que pudesse justificar a transferência da responsabilidade, pelos débitos para sua esfera patrimonial. Destaca que, ao consultar seu Diagnóstico Fiscal perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi surpreendida com sua indevida vinculação como corresponsável pelos débitos inscritos em dívida ativa, sem qualquer oportunidade de contraditório ou ampla defesa e em manifesta violação ao devido processo legal. Sustenta que a autoridade impetrada não comprovou que a impetrante causou a suposta irregularidade tributária ou que atuou com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, requisitos indispensáveis na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Aduz que, no julgamento do Tema nº 97, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera inadimplência tributária não configura, por si só, causa suficiente para a responsabilização do sócio, sendo necessária a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa grave. Salienta que a Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Assevera que, de acordo com o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, o pressuposto essencial da responsabilização é o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de fraudar a lei, desviar patrimônio, atuar com abuso de poderes ou obter vantagem ilícita. Expõe que as CDAs discutidas nesta ação já foram objeto e execuções fiscais ajuizadas entre os anos de 2019 e 2023 em face das pessoas jurídicas, as quais seguem…

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