Processo 5037643-72.2022.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5037643-72.2022.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037643-72.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO : MAYCON BERMOND AVILA (Espólio) ADVOGADO(A) : JEDSON MARCHESI MAIOLI (OAB ES010922) DESPACHO/DECISÃO Após a decisão do evento 102, por meio da qual admiti ao feito, por questões de praticidade, o espólio de Maycon Bermond Ávila, determinando a intimação do cônjuge supérstite como administradora provisória, solicitando-lhe informações sobre a herança deixada pelo  de cujus , sobreveio a manifestação do evento 118. Nela, Herta Corradi Mascarenhas (o cônjuge virago, presumidamente administradora do acervo) afirmou que seu esposo não deixou bens, não se tendo formado, portanto, espólio, e que ele já havia, ao tempo do falecimento, deixado o quadro societário de Drogaria Alfredense Ltda. (não existindo haveres pela quota outrora titularizada). No pormenor, invocou a certidão de óbito, em que consta a declaração de inexistência de bens a inventariar, bem como as declarações de ajuste anual do imposto de renda, que demonstram não haver acréscimo patrimonial após o falecimento do executado. Com base nisso, clamou pelo reconhecimento da ilegitimidade à causa sua, como herdeira, e do próprio espólio, rotulando a situação também como carência de pressuposto processual à validade do feito, com a consequente exclusão (ou extinção) de ambos do polo passivo. Para além, consignou que o ônus de indicar bens sobre os quais possa recair a excussão, em caso como o presente, é da exequente, de modo que o eventual prosseguimento do processo deve observar essa circunstância. Em resposta, a União, no evento 121, limitou-se a afirmar que "a não localização de bens não é motivo para a extinção da execução, devendo ser exauridas as buscas patrimoniais sem prejuízo da colaboração dos sujeitos que participam do processo", e que não está ocorrendo responsabilização dos herdeiros, mas apenas do espólio, que por aqueles deve ser representado - com o que postulou o indeferimento do pedido de extinção. Feito o relato, decido. Embora a União tenha tratado o caso como hipótese de não localização de bens, rogando pelo exaurimento de "buscas patrimoniais", os elementos apresentados pela administradora provisória do espólio - como, aliás, já havia sido mencionado na decisão do evento 102 - permitem inferir que Maycon Bermond Ávila efetivamente não deixou bens. De início, a certidão de óbito, por mim já invocada na mencionada decisão, registra a ausência de testamento ou bens a inventariar (evento 39, CERTOBT2). Para além disso, as declarações de ajuste anual do imposto de renda do cônjuge supérstite, acostadas no evento 118, COMP8 ao 12, demonstram que não sucedeu variação patrimonial decorrente de inventário; e, conforme evento 90, a última declaração apresentada em nome do  de cujus  foi aquela do exercício de 2023, indicando que não se registrou declaração de espólio após o óbito. A existência de patrimônio transmitido no momento da morte é pressuposto à formação do espólio, de modo que, inexistentes bens, e não respondendo os herdeiros por mais do que aquilo que lhes é transmitido, extinguem-se as obrigações passivas do  de cujus  - não há de quem exigir o adimplemento. Durante a tramitação deste processo, e malgrado a sucessão processual tenha sido formalizada tardiamente, foram acionados todos os mecanismos corriqueiros de buscas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não sendo encontrado nenhum ativo registrado em nome do  de cujus . Ao postular o simples prosseguimento da execução, descuidou a União…

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