Processo 5037652-97.2023.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037652-97.2023.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5037652-97.2023.4.02.5001/ES APELANTE : RDG ACOS DO BRASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289) ADVOGADO(A) : KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RDG ACOS DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPI. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 227 DO RIPI/2010. ONEROSIDADE E MUDANÇA DE TITULARIDADE INEXISTENTES. alteração do percentual dos honorários. RECURSO parcialmente PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de desconstituição do auto de infração de IPI e condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II.  Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se é correto o creditamento de IPI na hipótese de transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, com base no art. 227 do RIPI; (ii) avaliar se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais foi fixada corretamente, com a observância dos percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC. III.   Razões de decidir 3. No caso, a Receita Federal lavrou auto de infração para cobrar IPI decorrente de creditamento indevido, realizado pela Apelante no momento da transferência de insumos entre seus estabelecimentos, com base no art. 227 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (RIPI - Decreto nº 7.212/2010), segundo o qual os estabelecimentos industriais podem “creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal”. 4. O creditamento do IPI aqui discutido se relaciona ao princípio da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da CF e art. 225 do RIPI) .  Portanto, para que haja direito ao crédito básico do IPI, na hipótese, é necessário que haja a efetiva incidência do imposto em cada operação considerada.  5. Entretanto, a mera transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa não faz incidir o IPI, pois não há mudança de titularidade onerosa do produto industrializado. Precedentes: (i) AgInt no REsp n. 1.874.983/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; (ii) REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 22/5/2020. 6. Há diferença interpretativa entre os termos "aquisição" e "transferência", como argumenta a União, pois apenas na aquisição há operação onerada pelo IPI, apta a atrair o princípio da não cumulatividade e o citado art. 227, o que não ocorre no caso da transferência. 7. É irrelevante a alegação de autonomia dos estabelecimentos (art. 609, IV, do RIPI), pois tal disposição não afasta o raciocínio acima desenvolvido, de que não se está diante de uma operação de aquisição. Pelas mesmas razões e considerando, ainda, que a questão é matéria unicamente de direito, descabe a realização de…

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